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  Portaria n.º 118/2013, de 25 de Março
    

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- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 300/2019, de 11/09)
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SUMÁRIO
Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 11.º
Unidades orgânicas desconcentradas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, é fixado em trinta e sete, o número máximo de cargos de direção intermédia de 2.º grau, no âmbito dos serviços desconcentrados da DGRSP, com a repartição seguinte:
a) Oito, correspondentes aos centros educativos que se encontram em funcionamento, criados pela Portaria n.º 102/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de fevereiro;
b) Vinte e três, correspondentes a estabelecimentos prisionais de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio;
c) Seis, correspondentes aos seis núcleos de apoio técnico integrados nas delegações regionais de reinserção:
i. Delegação Regional de Reinserção do Norte - Núcleo de Apoio Técnico do Norte;
ii. Delegação Regional de Reinserção do Centro - Núcleo de Apoio Técnico do Centro;
iii. Delegação Regional de Reinserção do Sul e Ilhas - Núcleo de Apoio Técnico de Lisboa, Núcleo de Apoio Técnico do Sul, Núcleo de Apoio Técnico da Madeira e Núcleo de Apoio Técnico dos Açores.
2 - O número de vinte e três diretores de estabelecimento prisional estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, pode ser aumentado em mais quatro, caso não se verifiquem as duas situações de acumulação de direção de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio, cujos cargos estão computados no mapa de pessoal dirigente do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, em conformidade com o n.º 7 do artigo 14.º do mesmo diploma.
3 - Aos Núcleos de Apoio Técnico compete:
a) Prestar apoio e supervisionar a atividade desenvolvida pelas equipas de reinserção social dependentes da respetiva delegação regional de reinserção;
b) Implementar as orientações e procedimentos técnicos;
c) Desenvolver ações de monitorização e controlo da atividade técnica- operativa da respetiva delegação de acordo com o planificado pelas competentes unidades orgânicas centrais;
d) Contribuir com informação e indicadores de gestão no âmbito das áreas de intervenção da respetiva delegação regional;
e) Supervisionar o funcionamento do sistema de gestão de caso e de informação estatística no âmbito da respetiva delegação regional;
f) Propor ações de comunicação e articulação com os tribunais e outras instituições públicas ou privadas.
4 - As equipas de reinserção social que atuam no âmbito das delegações regionais de reinserção são dirigidas por um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho.
5 - Ao coordenador compete:
a) Supervisionar a atividade técnica e administrativa da equipa e dos trabalhadores a ela afetos;
b) Assegurar a permanente articulação da equipa com a respetiva delegação regional de reinserção;
c) Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pela respetiva delegação regional de reinserção;
d) Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
e) Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das atividades;
f) Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante atualização dos respetivos técnicos;
g) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
6 - Mantém-se a remuneração dos coordenadores de equipa de reinserção social, estabelecida no Decreto-Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril.

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