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  Portaria n.º 118/2013, de 25 de Março
    

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- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 300/2019, de 11/09)
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SUMÁRIO
Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica
1 - A Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica, adiante designada por DSVE, é a unidade orgânica responsável por assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Eletrónica (SNVE).
2 - À DSVE compete:
a) Dirigir e coordenar a atividade das equipas de vigilância eletrónica e do Centro Nacional de Acompanhando de Operações;
b) Definir metodologias adequadas à execução das penas e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância eletrónica e emitir as respetivas orientações;
c) Conceber e emitir as orientações necessárias à operacionalidade do SNVE;
d) Realizar a constante monitorização e avaliação de resultados da atividade do SNVE;
e) Promover ações de divulgação e sensibilização sobre a vigilância eletrónica;
f) Participar na conceção e desenvolvimento de programas ou projetos de cooperação internacional no âmbito da vigilância eletrónica;
g) Acompanhar a evolução dos programas e das tecnologias de vigilância eletrónica no estrangeiro;
h) Acompanhar a execução da vertente operacional do fornecimento dos serviços de vigilância eletrónica;
i) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respetivos manuais nas áreas de competência da direção de serviços;
j) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direção de Serviços;
k) Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na página da intranet e internet relacionados com a área da competência da Direção de Serviços.
3 - As equipas de vigilância eletrónica a que se refere a alínea a) do número anterior são criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
4 - As equipas de vigilância eletrónica são dirigidas por um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho.
5 - Ao coordenador compete:
a) Supervisionar a atividade técnica e administrativa da equipa e dos trabalhadores a ela afetos;
b) Assegurar a permanente articulação da equipa com a respetiva Direção de Serviços;
c) Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pela respetiva Direção de Serviços;
d) Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
e) Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das atividades;
f) Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante atualização dos respetivos técnicos;
g) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
6 - Mantém-se a remuneração dos coordenadores das equipas de vigilância eletrónica, estabelecida no Decreto-Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril.
7 - O Centro Nacional de Acompanhamento de Operações (CNAO) a que se refere a alínea a) do número 2 do presente artigo, sediado em Lisboa, é a estrutura central responsável pela vigilância eletrónica que garante a redundância e substituição à atividade de monitorização eletrónica desenvolvida pelas equipas de vigilância eletrónica.

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