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  DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
   - Lei n.º 31/2006, de 21/07
   - DL n.º 62/2004, de 22/03
   - Lei n.º 136/99, de 28/08
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09)
     - 6ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 5ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 31/2006, de 21/07)
     - 3ª versão (DL n.º 62/2004, de 22/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 136/99, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 104/2009, de 14/09!]
_____________________
  Artigo 16.º
Alteração ao artigo 508.º do Código Civil
O artigo 508.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 508.º
[...]
1 - ...
2 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o limite máximo é de um quarto da alçada da relação para cada lesado, não podendo ultrapassar três quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.
3 - ...
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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