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  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
    ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
  Artigo 60.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral aplicável aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Os trabalhadores do CGP na situação de licença sem vencimento de longa duração ficam privados do uso de uniformes, distintivos e insígnias, bem como do uso do documento de identificação profissional.
3 - Desde que autorizados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, os trabalhadores do CGP em licença sem vencimento de longa duração podem manter o direito de uso e porte de arma.
4 - Sem prejuízo da verificação das condições previstas na lei geral aplicável aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, o regresso ao serviço dos trabalhadores do CGP em licença sem vencimento de longa duração depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
a) Inspeção médica, física e psicológica, favorável;
b) Comprovação de aptidão física, aferida através de prestação de provas de avaliação física, nos termos definidos em despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
c) Prova de idoneidade, nomeadamente, mediante verificação do registo criminal.

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