DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional _____________________ |
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Artigo 41.º Procedimentos por motivo de instalação |
1 - Os trabalhadores do CGP, colocados por instrumento de mobilidade interna em localidade que diste mais de 90 km da sua residência habitual, ou entre ilhas na mesma região autónoma, e mude efetivamente de residência, têm direito a dispensa do serviço para instalação até cinco dias seguidos.
2 - Quando a colocação referida no número anterior ocorra do continente para as regiões autónomas ou entre elas, ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 10 dias seguidos.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação. |
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