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  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
    ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
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SECÇÃO IV
Modalidade da relação jurídica de emprego público e posicionamento remuneratório
  Artigo 38.º
Modalidade de relação jurídica de emprego público
1 - A relação jurídica de emprego público dos trabalhadores do CGP constitui-se por nomeação definitiva, nos termos da lei geral.
2 - A frequência dos cursos de formação a que se refere o artigo 31.º, para efeitos de ingresso nas carreiras do CGP, efetua-se em regime de comissão de serviço, quando o formando for já detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou por nomeação transitória, nos restantes casos.
3 - A nomeação definitiva em qualquer categoria das carreiras do CGP é antecedida pela realização de um período experimental de seis meses, exceto para a categoria de guarda, em que aquele período é de um ano.

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