Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
    ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 118/2021, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 134/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/2017, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2014, de 09/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
SECÇÃO III
Deveres
  Artigo 18.º
Deveres especiais
Constituem deveres especiais dos trabalhadores do CGP:
a) Não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida;
b) Não deixar entrar ou sair dos estabelecimentos prisionais nem permitir o acesso a reclusos a quaisquer bens ou valores, sem autorização superior de acordo com o previsto nas normas e instruções aplicáveis;
c) Não celebrar qualquer negócio ou contrair dívidas com reclusos e seus familiares ou com qualquer outra pessoa com eles relacionada;
d) Não permitir comunicações entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento prisional, sem autorização superior;
e) Não empregar reclusos ao seu serviço, nem utilizar a sua força de trabalho em benefício próprio;
f) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;
g) Guardar sigilo sobre matérias de serviço;
h) Ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer na correção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de ação;
i) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço, sem prévia autorização superior;
j) Não fazer uso de familiaridade excessiva para com os reclusos e seus familiares, nem permitir que estes o façam em relação a si.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa