DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional _____________________ |
|
Artigo 11.º Patrocínio judiciário |
1 - Os trabalhadores do CGP que sejam arguidos em processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas do Estado e ao pagamento das custas judiciais, bem como a transporte e ajudas de custo, nos termos aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, quando a localização do tribunal ou das autoridades policiais o justifique.
2 - Os trabalhadores do CGP têm ainda direito a patrocínio judiciário a expensas do Estado por atos de que sejam vítimas, no exercício das suas funções ou por causa delas, em termos a definir por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, exarado sobre parecer do diretor do estabelecimento prisional.
3 - O tempo despendido nas deslocações previstas no n.º 1 é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
4 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2, o advogado é indicado pela DGRSP, ouvido o trabalhador interessado. |
|
|
|
|
|
|