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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
    FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
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CAPÍTULO V
Delegados municipais da IGAC
  Artigo 33.º
Delegados municipais da IGAC
1 - São delegados municipais da IGAC os trabalhadores das câmaras municipais, preferencialmente de entre as especialidades de arquitetura e engenharia civil, designados para o efeito pelo respetivo presidente, em regime de acumu-lação de funções públicas, podendo esta função cessar a todo o tempo, por iniciativa do presidente da câmara municipal ou sob proposta fundamentada do inspetor-geral das Atividades Culturais.
2 - Compete aos delegados municipais da IGAC integrar as comissões de vistorias, sempre que determinado pelo inspetor-geral das Atividades Culturais.
3 - Os delegados municipais estão impedidos de exercer atividades ou funções, a qualquer título, em representação de promotores de espetáculos ou entidades de gestão coletiva do direito de autor ou dos direitos conexos.
4 - A remuneração dos delegados municipais é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

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