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  DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
_____________________
  Artigo 26.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à extinção, fusão e reestruturação dos serviços, organismos e estruturas do MAM devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços, organismos e estruturas do MAM continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

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