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  DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
   - DL n.º 236/2015, de 14/10
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     - 2ª versão (DL n.º 236/2015, de 14/10)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2014, de 04/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
_____________________
SECÇÃO IV
Outras estruturas
  Artigo 20.º
Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira
A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira funciona no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, incumbindo-lhe o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.

  Artigo 21.º
Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica
1 - O Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, abreviadamente designado por GAMA, tem por missão assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação do Céu Único Europeu, garantir o cumprimento das normas e recomendações que decorrem da ratificação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, das normas e procedimentos emanados da Organização Meteorológica Mundial, no âmbito da meteorologia aeronáutica, bem como investigar os acidentes e incidentes marítimos, e emitir recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima.
2 - O GAMA é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 236/2015, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2014, de 04/02

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 22.º
Articulação, superintendência e tutela conjuntas
1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, dos transportes e da ciência.
2 - A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) depende hierárquica e funcionalmente dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura e mar, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar o exercício das competências relativas aos assuntos direta e exclusivamente relacionados com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura e do Mar, designadamente, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereriro, e, no que respeita aos assuntos direta e exclusivamente relacionados com os serviços e organismos do MAM, no âmbito das alíneas a), b), c), j), k) e l), do mesmo número.
4 - São decididas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia e da agricultura e mar:
a) A seleção e designação dos titulares dos cargos de direção superior;
b) A aprovação do plano de atividades;
c) O estabelecimento da carta de missão e do QUAR, bem como a avaliação da sua execução.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia a decisão no âmbito de todas as matérias não previstas nos n.os 3 a 5, sem prejuízo da articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar no que respeita à elaboração do orçamento.

  Artigo 23.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do Estado do MAM, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 24.º
Extinção, fusão e reestruturação
1 - É extinta, sendo objeto de fusão, a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo as suas atribuições nos domínios da agricultura e do mar integradas no Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral e as suas atribuições nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso da área do ambiente e do ordenamento do território integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia;
2 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços, organismos e estruturas:
a) O Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que passa a designar-se Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, sendo as suas atribuições, nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades e representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia;
b) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, sendo as suas atribuições no âmbito das funções de autoridade nacional no domínio da meteorologia aeronáutica, integradas no Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;
c) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos, que passa a designar-se Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica.

  Artigo 25.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objeto de extinção, fusão e reestruturação no âmbito do presente decreto-lei consideram-se efetuadas aos serviços, organismos e estruturas que passam a integrar as respetivas atribuições.

  Artigo 26.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à extinção, fusão e reestruturação dos serviços, organismos e estruturas do MAM devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços, organismos e estruturas do MAM continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro.

  Artigo 28.º
Produção de efeitos
1 - As extinções, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusão, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção dos serviços objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior dos serviços e organismos cuja fusão e reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei, podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da fusão e reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 27 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 23.º)
Cargos de direção superior da administração direta

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