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  DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
_____________________
  Artigo 19.º
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
1 - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., abreviadamente designado por IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão promover e coordenar a investigação, o desenvolvimento, a inovação e a prestação de serviços com ênfase nas áreas do mar e da atmosfera, assegurando a implementação das estratégias e políticas nacionais nas suas áreas de atuação, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, sendo investido nas funções de autoridade nacional nos domínios da meteorologia, da climatologia, da sismologia, da aeronomia e do geomagnetismo.
2 - O IPMA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover atividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas dos recursos marinhos, da aquicultura, da meteorologia, do clima, da biologia marinha, da geofísica, da geologia marinha, dos serviços marítimos e da segurança marítima e contribuir para o desenvolvimento de novas áreas de atividade e usos do oceano;
b) Promover a exploração sustentável dos recursos marinhos e a sua valorização, assegurando a avaliação sistemática do estado ambiental e a preservação da biodiversidade do meio marinho, com especial ênfase nas áreas marinhas protegidas, contribuindo para a definição e implementação das políticas de preservação e qualidade do ambiente marinho;
c) Assegurar a vigilância meteorológica, climática, sísmica e geofísica, e difundir regularmente informação e previsões do estado do tempo e do mar para todos os fins necessários;
d) Assegurar o funcionamento das redes de medição de variáveis de estado relativas às suas áreas de competência e garantir a aquisição, o processamento, a difusão e a gestão da informação relevante;
e) Apoiar, nas suas áreas de competência, a definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da atmosfera e qualidade do ar e do ambiente marinho;
f) Contribuir para a avaliação e gestão dos riscos de desastres de origem natural e antropogénica nas áreas da sua competência e fornecer avisos especiais antecipados às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de proteção civil relativos a sismos, maremotos, eventos meteorológicos extremos e alterações bruscas das condições do ambiente marinho;
g) Prestar serviços à navegação aérea e marítima no domínio da informação e previsão meteorológica necessária à segurança e condução de operações;
h) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional;
i) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição atmosférica, bem como dos fenómenos oceanográficos com este relacionados;
j) Contribuir para o desenvolvimento das tecnologias, serviços e sistemas associados à implementação, gestão e controlo dos serviços, da segurança e das atividades marítimas;
k) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência;
l) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, assegurando a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;
m) Emitir parecer relativamente a pedidos para realização de atividades de investigação científica marinha, de levantamento, instalação, reparação e retirada de cabos submarinos de telecomunicações e de pesquisa de petróleo no mar territorial, plataforma continental, águas interiores e zona económica exclusiva, a realizar por Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades não nacionais.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IPMA, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência.
4 - O IPMA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

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