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  DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
   - DL n.º 236/2015, de 14/10
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 2ª versão (DL n.º 236/2015, de 14/10)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2014, de 04/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
_____________________
  Artigo 12.º
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, abreviadamente designada por DGRM, tem por missão a execução das políticas de preservação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, a execução das políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e atividades conexas, do desenvolvimento da segurança e dos serviços marítimos, incluindo o sector marítimo-portuário, bem como garantir a regulamentação, a inspeção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das atividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas.
2 - A DGRM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço;
b) Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários a favor dos recursos naturais marinhos, da segurança e dos serviços marítimos;
c) Contribuir para a definição da política comum de pescas e participar na definição e aplicação da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
d) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional;
e) Assegurar a certificação da formação profissional no sector das pescas e do transporte marítimo;
f) Propor, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respetivos;
g) Licenciar e fiscalizar a utilização das áreas marinhas protegidas, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, participar na definição e promoção das estratégias de proteção destas áreas, coordenando a participação nacional no âmbito da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);
h) Operar os serviços de controlo de tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respetivos sistemas de apoio;
i) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no sector marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do sector, em articulação com o departamento governamental responsável pelas áreas da economia e dos transportes;
j) Assegurar, no âmbito das suas competências, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do sector marítimo-portuário;
k) Participar no processo de planeamento, ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional e das zonas costeiras, atribuir os títulos de utilização do espaço marítimo nacional e licenciar as atividades a levar a efeito neste espaço no âmbito das suas competências respeitantes ao planeamento, ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional e sem prejuízo das competências de outras entidades;
l) Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais;
m) Exercer as funções que lhe estão cometidas no âmbito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos navios;
n) Instruir procedimentos contraordenacionais no âmbito das suas atribuições e competências e exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos pela lei;
o) Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.
3 - O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca funciona junto da DGRM, regendo-se por legislação própria.
4 - A DGRM é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.


SECÇÃO II
Serviços periféricos da administração direta do Estado
  Artigo 13.º
Direções regionais de agricultura e pescas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2014, de 04/02

SECÇÃO III
Organismos da administração indireta do Estado
  Artigo 14.º
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
1 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas.
2 - O IFAP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas diretas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum;
b) Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação, assegurando a construção, gestão e operação das infraestruturas na respetiva área de atuação, articulando e partilhando informação com outras entidades e organismos;
c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agroalimentar, através de sistemas de financiamento direto e indireto.
3 - O IFAP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e dois vogais.

  Artigo 15.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas.
2 - O ICNF, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Desempenhar funções de autoridade florestal nacional;
b) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e a biodiversidade;
c) Assegurar a conservação da natureza e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de goesitos, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e ações, nomeadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação;
d) Apoiar a formulação e promover a aplicação de políticas para as florestas e fileiras florestais, de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as respetivas ações de desenvolvimento, nomeadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação, bem como promover a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola, e o desenvolvimento sustentável e integrado do sector e das suas indústrias, sem prejuízo das competências de outras entidades;
e) Coordenar a gestão do património florestal do Estado, formular e promover a aplicação das políticas para a gestão das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços florestais privados, promover a constituição e o acompanhamento das zonas de intervenção florestal, apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas e gerir o património edificado;
f) Promover a elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de gestão da rede nacional de áreas protegidas, em articulação com a DGRM nos casos de áreas marinhas protegidas, e assegurar, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o desenvolvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede Natura 2000;
g) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, em articulação com a DGRM, nos casos de áreas marinhas protegidas;
h) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e marinhas, estas últimas em articulação com a DGRM, e assegurar a gestão das que são de interesse nacional e, quando relevante, colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local;
i) Promover a articulação e a integração dos objetivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais, visando a valorização económica e social do património natural como fator estruturante de diferentes sectores da atividade económica, nomeadamente no que se refere ao turismo da natureza;
j) Promover a implementação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
k) Promover a implementação da Estratégia Nacional para as Florestas;
l) Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos e concretizar as políticas de defesa da floresta contra incêndios, implementando um dispositivo de prevenção estrutural;
m) Propor a regulamentação do acesso aos recursos genéticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização e promover a aplicação do regime jurídico-administrativo daí decorrente, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria;
n) Promover e desenvolver a informação, visitação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, com vista a criar uma consciência coletiva da importância dos valores naturais;
o) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões, a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário nas matérias da sua competência.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza o exercício dos poderes de superintendência e tutela do ICNF, I. P., relativos às matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente, no âmbito das matérias a que se referem as alíneas b), c), f), g), h), j), m) e n) do número anterior, bem como das matérias constantes das alíneas i) e o), do mesmo número, na parte relativa à conservação da natureza e biodiversidade e, ainda, dirigir e acompanhar a execução do Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade.
4 - São decididas em conjunto pelo membro do Governo responsável pela área das florestas e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza:
a) A seleção e designação dos titulares dos cargos de direção superior;
b) A aprovação do plano de atividades;
c) O estabelecimento da carta de missão e do quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), bem como a avaliação da sua execução.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das florestas o exercício de todos os poderes de tutela e superintendência não previstos nos n.os 3 e 4, sem prejuízo da articulação com o membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza no que respeita à aprovação do orçamento.
6 - O Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade e o Fundo Florestal Permanente funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.
7 - Funciona ainda junto do ICNF, I. P., o Conselho Florestal Nacional.
8 - O ICNF, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

  Artigo 16.º
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I. P., tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas para o sector vitivinícola, coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, coordenar e avaliar o sistema de controlo e certificação de qualidade dos produtos vitivinícolas, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
2 - O IVV, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a atividade vitivinícola nacional e coordenar a respetiva regulamentação técnica, em conformidade com as medidas da política nacional e comunitária;
b) Participar e colaborar na definição e aplicação das políticas que abranjam o sector vitivinícola;
c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;
d) Promover e regular as medidas de organização institucional do sector vitivinícola;
e) Participar e colaborar na coordenação e na execução dos programas de apoio comunitários e nacionais específicos do sector vitivinícola.
3 - O IVV, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

  Artigo 17.º
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
1 - O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., abreviadamente designado por IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a proteção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e indicação geográfica «Duriense».
2 - O IVDP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e as ações que lhe venham a ser delegadas pelo IVV, I. P.;
b) Promover a convergência dos interesses da produção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a produção e a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, controlando o recenseamento dos viticultores, efetuando as verificações adequadas para este efeito e determinando as correções necessárias;
c) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.;
d) Instruir os processos de contraordenação e aplicar às infrações detetadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais disponha de competência;
e) Estimular a adoção das melhores práticas no domínio da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico;
f) Propor e implementar a política de promoção e internacionalização dos vinhos do Douro e do Porto;
g) Promover e implementar uma política de tratamento dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.
3 - O IVDP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

  Artigo 18.º
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., abreviadamente designado por INIAV, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão a prossecução da política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da União Europeia.
2 - O INIAV, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Desenvolver as bases científicas e tecnológicas de apoio à definição de políticas públicas sectoriais;
b) Promover atividades de investigação, experimentação e demonstração, na linha das políticas públicas definidas para os respetivos sectores, que assegurem o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação e melhoria da competitividade, nas áreas agroflorestal, da proteção das culturas, da produção alimentar, da sanidade animal, da segurança alimentar, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação nas referidas áreas;
c) Assegurar as funções de Laboratório Nacional de Referência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal;
d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais ou estrangeiras, e participar em atividades de ciência e tecnologia, designadamente em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto, e promover o intercâmbio e a transmissão de conhecimentos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, nomeadamente através da celebração de acordos e protocolos de cooperação;
e) Definir e colaborar na formação nas suas áreas de competência;
f) Promover a conservação e valorização dos recursos genéticos nacionais, animais e vegetais, em articulação com a DGAV, nas respetivas áreas de competência.
3 - O INIAV, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

  Artigo 19.º
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
1 - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., abreviadamente designado por IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão promover e coordenar a investigação, o desenvolvimento, a inovação e a prestação de serviços com ênfase nas áreas do mar e da atmosfera, assegurando a implementação das estratégias e políticas nacionais nas suas áreas de atuação, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, sendo investido nas funções de autoridade nacional nos domínios da meteorologia, da climatologia, da sismologia, da aeronomia e do geomagnetismo.
2 - O IPMA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover atividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas dos recursos marinhos, da aquicultura, da meteorologia, do clima, da biologia marinha, da geofísica, da geologia marinha, dos serviços marítimos e da segurança marítima e contribuir para o desenvolvimento de novas áreas de atividade e usos do oceano;
b) Promover a exploração sustentável dos recursos marinhos e a sua valorização, assegurando a avaliação sistemática do estado ambiental e a preservação da biodiversidade do meio marinho, com especial ênfase nas áreas marinhas protegidas, contribuindo para a definição e implementação das políticas de preservação e qualidade do ambiente marinho;
c) Assegurar a vigilância meteorológica, climática, sísmica e geofísica, e difundir regularmente informação e previsões do estado do tempo e do mar para todos os fins necessários;
d) Assegurar o funcionamento das redes de medição de variáveis de estado relativas às suas áreas de competência e garantir a aquisição, o processamento, a difusão e a gestão da informação relevante;
e) Apoiar, nas suas áreas de competência, a definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da atmosfera e qualidade do ar e do ambiente marinho;
f) Contribuir para a avaliação e gestão dos riscos de desastres de origem natural e antropogénica nas áreas da sua competência e fornecer avisos especiais antecipados às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de proteção civil relativos a sismos, maremotos, eventos meteorológicos extremos e alterações bruscas das condições do ambiente marinho;
g) Prestar serviços à navegação aérea e marítima no domínio da informação e previsão meteorológica necessária à segurança e condução de operações;
h) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional;
i) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição atmosférica, bem como dos fenómenos oceanográficos com este relacionados;
j) Contribuir para o desenvolvimento das tecnologias, serviços e sistemas associados à implementação, gestão e controlo dos serviços, da segurança e das atividades marítimas;
k) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência;
l) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, assegurando a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;
m) Emitir parecer relativamente a pedidos para realização de atividades de investigação científica marinha, de levantamento, instalação, reparação e retirada de cabos submarinos de telecomunicações e de pesquisa de petróleo no mar territorial, plataforma continental, águas interiores e zona económica exclusiva, a realizar por Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades não nacionais.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IPMA, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência.
4 - O IPMA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO IV
Outras estruturas
  Artigo 20.º
Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira
A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira funciona no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, incumbindo-lhe o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.

  Artigo 21.º
Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica
1 - O Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, abreviadamente designado por GAMA, tem por missão assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação do Céu Único Europeu, garantir o cumprimento das normas e recomendações que decorrem da ratificação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, das normas e procedimentos emanados da Organização Meteorológica Mundial, no âmbito da meteorologia aeronáutica, bem como investigar os acidentes e incidentes marítimos, e emitir recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima.
2 - O GAMA é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 236/2015, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2014, de 04/02

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 22.º
Articulação, superintendência e tutela conjuntas
1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, dos transportes e da ciência.
2 - A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) depende hierárquica e funcionalmente dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura e mar, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar o exercício das competências relativas aos assuntos direta e exclusivamente relacionados com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura e do Mar, designadamente, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereriro, e, no que respeita aos assuntos direta e exclusivamente relacionados com os serviços e organismos do MAM, no âmbito das alíneas a), b), c), j), k) e l), do mesmo número.
4 - São decididas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia e da agricultura e mar:
a) A seleção e designação dos titulares dos cargos de direção superior;
b) A aprovação do plano de atividades;
c) O estabelecimento da carta de missão e do QUAR, bem como a avaliação da sua execução.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia a decisão no âmbito de todas as matérias não previstas nos n.os 3 a 5, sem prejuízo da articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar no que respeita à elaboração do orçamento.

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