DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar _____________________ |
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SECÇÃO III
Organismos da administração indireta do Estado
| Artigo 14.º Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. |
1 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas.
2 - O IFAP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas diretas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum;
b) Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação, assegurando a construção, gestão e operação das infraestruturas na respetiva área de atuação, articulando e partilhando informação com outras entidades e organismos;
c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agroalimentar, através de sistemas de financiamento direto e indireto.
3 - O IFAP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e dois vogais. |
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