DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar _____________________ |
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Artigo 9.º Direção-Geral de Alimentação e Veterinária |
1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de autoridade nacional para os medicamentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar.
2 - A DGAV prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Participar na definição e aplicação das políticas públicas referidas no número anterior e na elaboração e execução de políticas de saúde pública veterinária e de produção animal;
b) Assegurar a representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido, das missões do serviço alimentar e veterinário da Comissão Europeia, e dos grupos do Codex Alimentarius;
c) Proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário no âmbito do sistema de segurança alimentar, proteção e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, no âmbito das competências próprias;
d) Coordenar a elaboração do plano nacional de controlo plurianual integrado, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;
e) Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como da fitossanidade e proteção e sanidade dos animais;
f) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos de controlo oficial relativos à produção e transformação dos géneros alimentícios, das respetivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal e dos alimentos para animais;
g) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos de controlo oficial no âmbito da fitossanidade e dos resíduos de pesticidas, bem como os planos de controlo oficial relativos à proteção e sanidade animal, incluindo as ações de inspeção hígio-sanitária dos produtos de origem animal e a implementação de programas de prevenção e luta relativamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico;
h) Coordenar e auditar a execução dos diversos planos de controlo oficial pelas direções regionais de agricultura e pescas no âmbito das suas competências;
i) Coordenar e regulamentar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas;
j) Assegurar a elaboração dos Catálogos Nacionais de Variedades (CNV) de espécies hortícolas, agrícolas, de videira e de fruteiras, e a articulação com os Catálogos Comuns da União Europeia e com a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
k) Proceder à autorização, controlo e inspeção do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, biocidas de uso veterinário, alimentos medicamentosos para animais e produtos fitofarmacêuticos;
l) Definir, coordenar e avaliar as ações relativas à certificação para exportação e controlos à importação no âmbito das suas atribuições;
m) Assegurar a coordenação da informação relativa aos registos de operadores do sector alimentar, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, enquanto autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;
n) Coordenar o funcionamento do sistema nacional de informação e registo animal;
o) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais terrestres e vegetais, designadamente através da coordenação da execução e de ações que visem a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético nacional, em articulação com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
p) Assegurar a regulamentação nacional das normas de comercialização dos produtos agroalimentares, articulando a representação a nível comunitário com outras entidades;
q) Definir e colaborar na formação nas suas áreas de competências.
3 - A DGAV é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. |
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