DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar _____________________ |
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Artigo 5.º Administração indireta do Estado |
1 - Prosseguem atribuições do MAM, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo, os seguintes organismos:
a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
d) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
f) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., quanto à sua gestão financeira, são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e pescas e das finanças.
3 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., são exercidas em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 15.º |
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