Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 2ª versão (DL n.º 236/2015, de 14/10)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2014, de 04/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
_____________________
  Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
1 - Prosseguem atribuições do MAM, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo, os seguintes organismos:
a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
d) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
f) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., quanto à sua gestão financeira, são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e pescas e das finanças.
3 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., são exercidas em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 15.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa