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  DL n.º 17/2014, de 04 de Fevereiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
_____________________
  Artigo 21.º
Articulação
1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, que funciona junto da Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da sua execução, são articuladas entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos negócios estrangeiros.
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., do Ministério da Economia, nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articuladas entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, das finanças e da economia.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos relativamente às comissões de coordenação e desenvolvimento regional da Presidência do Conselho de Ministros, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro.

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