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  DL n.º 17/2014, de 04 de Fevereiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
_____________________
  Artigo 15.º
Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.
1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., abreviadamente designado por LNEG, I.P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
2 - O LNEG, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
b) Promover, realizar e gerir estudos e projetos nos domínios da geologia, hidrogeologia, geologia costeira, bem como promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento, valorização, monitorização e conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais;
c) Elaborar e gerir toda a cartografia sistemática no âmbito dos domínios da geologia, hidrogeologia e geologia marinha costeira;
d) Promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico orientados para a atividade económica e as exigências do mercado, especialmente no que concerne à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
e) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia relevantes para o desenvolvimento de políticas de energia e geologia.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e geologia e da ciência.
4 - O LNEG, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

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