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  DL n.º 17/2014, de 04 de Fevereiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
_____________________
  Artigo 12.º
Direção-Geral de Energia e Geologia
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energético e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural;
c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, e respetivo contexto socioeconómico;
d) Exercer competências em matéria de licenciamento previstas na lei, nomeadamente das instalações petrolíferas, de abastecimento de produtos de petróleo, das infraestruturas e equipamentos de gás natural e GPL, das instalações elétricas de abastecimento público e as de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial, de cogeração, bem como da produção descentralizada de eletricidade, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio, designadamente de fonte renovável, bem como no sector de atividade da revelação e aproveitamento de recursos geológicos;
e) Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos operadores de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica;
f) Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no sector de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, sem prejuízo das competências de outras entidades;
g) Garantir a produção e reporte de informação estatística no quadro dos sistemas estatísticos nacional e comunitário, nas áreas da energia e dos recursos geológicos;
h) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia e dos recursos geológicos, nos termos da legislação aplicável aos respetivos sectores;
i) Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes:
j) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;
k) Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no sector;
l) Coordenar, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e com a Direção-Geral das Atividades Económicas, a aplicação das opções estratégicas, políticas e medidas no domínio energético e geológico;
m) Apoiar a participação do MAOTE nos domínios europeu e internacional, designadamente através da representação do MAOTE junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do MNE;
n) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
o) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;
p) Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na área da energia e geologia.
3 - A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

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