DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio _____________________ |
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Artigo 18.º
Avaliação |
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, em articulação com a ASAE e Autoridade da Concorrência, um relatório sobre a execução do diploma.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 128/2019, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 166/2013, de 27/12
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