DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 128/2019, de 29/08 - DL n.º 220/2015, de 08/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 108/2021, de 07/12) - 6ª versão (DL n.º 76/2021, de 27/08) - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 128/2019, de 29/08) - 2ª versão (DL n.º 220/2015, de 08/10) - 1ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio _____________________ |
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Artigo 14.º Destino do montante das coimas |
1 - O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60% para os cofres do Estado;
b) Em 20 % para a ASAE;
c) Em 10% para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
d) Em 10% para o financiamento do mecanismo previsto no artigo 16.º, caso exista.
2 - Caso não seja aplicável a alínea d) do número anterior, o produto do montante das coimas reverte para a ASAE. |
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