DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 220/2015, de 08 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio _____________________ |
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Artigo 14.º Destino do montante das coimas |
1 - O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60% para os cofres do Estado;
b) Em 20 % para a ASAE;
c) Em 10% para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
d) Em 10% para o financiamento do mecanismo previsto no artigo 16.º, caso exista.
2 - Caso não seja aplicável a alínea d) do número anterior, o produto do montante das coimas reverte para a ASAE. |
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