DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 128/2019, de 29/08 - DL n.º 220/2015, de 08/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 108/2021, de 07/12) - 6ª versão (DL n.º 76/2021, de 27/08) - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 128/2019, de 29/08) - 2ª versão (DL n.º 220/2015, de 08/10) - 1ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio _____________________ |
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Artigo 12.º Legislação subsidiária |
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. |
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