Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro
    REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 76/2021, de 27/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 128/2019, de 29/08
   - DL n.º 220/2015, de 08/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 6ª versão (DL n.º 76/2021, de 27/08)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 128/2019, de 29/08)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2015, de 08/10)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
_____________________
  Artigo 7.º
Práticas negociais abusivas
1 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de cláusulas contratuais gerais, são proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam:
a) No impedimento de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
b) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições contratuais gerais;
c) Na imposição unilateral, direta ou indireta:
i) De realização de uma promoção de um determinado produto;
ii) De quaisquer pagamentos enquanto contrapartida de uma promoção.
d) Na obtenção de quaisquer contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, ou quaisquer outras que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente através da emissão de notas de crédito e débito com prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem;
e) Numa alteração retroativa, ainda que extracontratual, de condições estabelecidas em contratos de fornecimento;
f) Na penalização do fornecedor pela dificuldade de fornecimento de encomendas desproporcionadas face às quantidades normais do consumo do adquirente ou aos volumes habituais de entregas do vendedor, quando o fornecimento que, em condições normais, seria concluído o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, recaindo sobre o fornecedor o ónus de provar esse impedimento;
g) Na aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais do fornecedor, como tal configuradas no Código da Propriedade Industrial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
h) Na ameaça ou concretização de atos de retaliação comercial contra o fornecedor que exerce os seus direitos contratuais ou legais, nomeadamente ao apresentar uma queixa às autoridades competentes ou ao cooperar com as autoridades competentes no decurso de uma investigação.
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, consideram-se como exorbitantes relativamente às condições gerais de venda os preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais, ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.
3 - São ainda proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam na dedução, por uma das partes, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando:
a) Não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem, e
b) A outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias.
4 - É igualmente proibida qualquer prática unilateral que vise ou consubstancie:
a) Uma imposição de antecipação de cumprimento de contratos, sem indemnização;
b) Uma imposição de débitos não contratualmente previstos, após o fornecimento dos bens ou serviços.
5 - São ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
a) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;
b) Para introdução ou reintrodução de produtos;
c) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
d) Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
e) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
f) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
6 - (Revogado.)
7 - O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 pode, excecionalmente, ser prolongado no caso de venda de veículos automóveis novos, embarcações de recreio e náutica, máquinas industriais, máquinas agrícolas e autocaravanas desde que devidamente justificado, designadamente quando a complexidade logística impossibilite o seu cumprimento, e de mútuo acordo entre as partes, não podendo, no entanto, exceder os seis meses.
8 - Qualquer cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo é nula e tem-se por não escrita.
9 - As práticas negociais não proibidas pelo presente artigo, nomeadamente em virtude da dimensão ou do setor de atividade dos intervenientes, devem ser objeto de autorregulação nos instrumentos a que se refere o artigo 16.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/2015, de 08/10
   - DL n.º 128/2019, de 29/08
   - DL n.º 76/2021, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2013, de 27/12
   -2ª versão: DL n.º 220/2015, de 08/10
   -3ª versão: DL n.º 128/2019, de 29/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa