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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2014

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     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 168.º
Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho
1 - Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.
2 - ...
3 - ...
4 - As empresas de transporte devem manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I. P., ou às Autoridades Metropolitanas de Transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.
Artigo 7.º
Falta de título de transporte válido
1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, perante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 8.º
Auto de notícia
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas no artigo anterior, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a AT;
c) 20 % para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
d) 5 % para o IMT, I. P., ou AMT, consoante a área geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada.
2 - A AT entrega mensalmente os quantitativos das coimas e das custas administrativas cobradas às entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior.
3 - ...
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.»
2 - Os autos lavrados até 31 de dezembro de 2013 mantêm-se no âmbito da competência do IMT, I. P., entidade competente para o respetivo processamento.
3 - São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 8.º e o artigo 9.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro.

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