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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2014

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     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 114.º
Congelamento do valor nominal das pensões
1 - No ano de 2014, não são objeto de atualização:
a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

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