Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais _____________________ |
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Artigo 16.º
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido |
1 - (Revogado.)
2 - O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:
a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A;
b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A, mediante:
i) Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;
ii) Coprodução;
iii) Associação à produção, sem compropriedade;
c) Aquisição de direitos de exploração de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis;
d) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, I. P., duas cópias em conformidade com as normas técnicas definidas por esta entidade;
e) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;
f) Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras criativas europeias.
3 - Pelo menos 30 /prct. do investimento obrigatório é exercido nas modalidades a) e b) do n.º 2.
4 - No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de acesso por subscrição, as obras referidas na alínea f) do n.º 2 são obrigatoriamente obras originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis.
5 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pode ainda ser assegurada através da criação, nos respetivos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa, em termos a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.
6 - Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 74/2020, de 19/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09
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