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  Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
    PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 28/2014, de 19/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 55/2012, de 06/09)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________

SUBSECÇÃOII
Investimento enquadrado
  Artigo 14.º-A
Obrigações de investimento
1 - Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de obras cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao desenvolvimento, produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa, bem como de obras de produção independente.
2 - Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e digitalização das salas de cinema.
3 - A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos, aos editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências no mercado nacional, nos seguintes termos:
a) Proveitos anuais no mercado nacional inferiores a 200 000 (euro);
b) Cuja parte no respetivo segmento de mercado seja inferior a 1 /prct..
5 - Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os 1 e 2 são definidos em função dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, caso em que as orientações da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.
6 - Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano anterior ao do exercício da obrigação:
a) Comunicações comerciais audiovisuais, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido;
b) Assinaturas, no caso dos operadores de televisão de acesso condicionado;
c) Distribuição de obras cinematográficas, no caso dos distribuidores de obras cinematográficas;
d) Distribuição de videogramas, não abrangendo as atividades de aluguer ou troca de videogramas, no caso dos editores de videogramas;
e) Assinaturas ou transações pontuais dos serviços audiovisuais a pedido, no caso dos operadores deste tipo de serviços.
7 - As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos proveitos realizados no mercado nacional.
8 - No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, as obrigações previstas no presente artigo:
a) São aplicáveis unicamente aos que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas ou nos seus catálogos longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção, documentário e animação;
b) Não são aplicáveis àqueles operadores cujos serviços de programas ou catálogos incluam exclusivamente obras de natureza pornográfica.
9 - No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea a) do número anterior constituam menos de 50 /prct. da respetiva programação, medida em número de horas, os valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50 /prct..
10 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 10 /prct. das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
11 - O decreto-lei que regulamente a presente lei especifica procedimentos e mecanismos tendentes a promover a diversificação de parceiros e a não concentração dos investimentos, bem como a assegurar a aplicação de regras em matéria de direito de autor que contribuam para a sustentabilidade e desenvolvimento do tecido criativo e empresarial independente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro

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