DL n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social _____________________ |
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Artigo 32.º Norma transitória |
A extinção do Conselho Nacional da Formação Profissional e do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, bem como a extinção, por fusão, do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias, e a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, a criar, devem ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 33.º Produção de efeitos |
1 - As reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços ou organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. |
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Artigo 34.º Legislação orgânica complementar |
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à reestruturação dos serviços e organismos do MSESS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MSESS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis. |
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Artigo 35.º Norma revogatória |
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro;
b) A alínea d), na parte relativa à Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, e a alínea f) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2012, de 20 de junho. |
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Artigo 36.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - José Alberto Nunes Ferreira Gomes - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 30 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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(a que se refere o artigo 29.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original) |
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