Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 167-C/2013, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
_____________________
  Artigo 31.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

  Artigo 32.º
Norma transitória
A extinção do Conselho Nacional da Formação Profissional e do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, bem como a extinção, por fusão, do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias, e a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, a criar, devem ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 33.º
Produção de efeitos
1 - As reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços ou organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 34.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à reestruturação dos serviços e organismos do MSESS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MSESS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro;
b) A alínea d), na parte relativa à Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, e a alínea f) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2012, de 20 de junho.

  Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - José Alberto Nunes Ferreira Gomes - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 30 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 29.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 29.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 167-C/2013, de 31/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa