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  DL n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 167-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
_____________________
  Artigo 24.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo.
2 - A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.
3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CITE são fixados em diploma próprio.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a CITE, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e emprego e da igualdade de género.
5 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 25.º
Centro de Relações Laborais
1 - O Centro de Relações Laborais, abreviadamente designado por CRL, tem por missão apoiar a negociação coletiva, bem como acompanhar a evolução do emprego e da formação profissional.
2 - O CRL é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e funciona na dependência do MSESS.
3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do CRL são fixados em diploma próprio.

  Artigo 26.º
Fundação Inatel
A Fundação Inatel tem como fins principais a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no ativo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a atividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.

  Artigo 27.º
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 28.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
O membro do Governo responsável pela área da segurança social exerce a superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da educação e ciência e em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia.

  Artigo 29.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do MSESS, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 30.º
Reestruturação
São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
a) A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral;
b) O Gabinete de Estratégia e Planeamento, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral;
c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral;
d) A Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral;
e) A Direção-Geral da Segurança Social, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral;
f) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral.

  Artigo 31.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

  Artigo 32.º
Norma transitória
A extinção do Conselho Nacional da Formação Profissional e do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, bem como a extinção, por fusão, do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias, e a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, a criar, devem ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 33.º
Produção de efeitos
1 - As reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços ou organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 34.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à reestruturação dos serviços e organismos do MSESS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MSESS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

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