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  DL n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 28/2015, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2015, de 10/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
_____________________
  Artigo 13.º
Direção-Geral da Segurança Social
1 - A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, tem por missão a conceção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.
2 - A DGSS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à segurança social;
b) Propor normas relativas aos sistemas de segurança social e as medidas que visem o combate à pobreza e a promoção da inclusão social;
c) Proceder ao estudo e negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislações de segurança social, bem como representar o sistema de segurança social a nível internacional;
d) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
e) Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.
3 - A DGSS é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

SECÇÃO II
Organismos da administração indireta do Estado
  Artigo 14.º
Instituto da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.
2 - O ISS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
c) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
d) Exercer a ação fiscalizadora e aplicar coimas, quando da verificação de contraordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes;
e) Exercer a ação fiscalizadora e aplicar coimas às contraordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes;
f) Desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
g) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;
h) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais;
i) Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a Revisão e Atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento;
j) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;
l) Assegurar o apoio técnico aos tribunais em matéria tutelar cível.
3 - O ISS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

  Artigo 15.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 - O IGFSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adotar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respetiva execução, bem como assegurar o cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema de segurança social;
b) Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respetiva execução;
c) Elaborar a conta da segurança social;
d) Analisar a evolução da dívida à segurança social, bem como acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social, em matéria de regularização da dívida, e assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
e) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;
f) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação das receitas e dos respetivos fundos;
g) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social, do Fundo de Compensação do Trabalho e demais fundos englobados no Instituto;
h) Assegurar as funções inerentes à gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, na qualidade de entidade gestora do mesmo, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
3 - O IGFSS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

  Artigo 16.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
2 - O IGFCSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhe sejam afetas;
b) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fundos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes;
c) Assegurar as funções inerentes à gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, na qualidade de entidade gestora do mesmo, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) Promover o adequado planeamento, organização, direção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística;
e) Administrar o património imobiliário que lhe está afeto;
f) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o IGFSS, I. P.;
g) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes;
h) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social.
3 - O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

  Artigo 17.º
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 - O INR, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos setorialmente competentes, das ações necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Contribuir para a elaboração de diretrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;
d) Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;
f) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade universal.
3 - O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O INR, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

  Artigo 18.º
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
2 - O IEFP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover o ajustamento direto entre a oferta e a procura de emprego;
b) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;
c) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia;
d) Incentivar a criação e manutenção de postos de trabalho;
e) Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego;
f) Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da economia.
4 - O IEFP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

  Artigo 19.º
Casa Pia de Lisboa, I. P.
1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-as.
2 - A CPL, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Integrar crianças e jovens sem meio familiar adequado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da atividade institucional;
b) Desenvolver projetos pessoais de vida para as crianças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estratégias diversificadas, de caráter preventivo, em articulação com as respetivas famílias e outros parceiros;
c) Garantir às crianças e jovens percursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de um ensino profissional de qualidade;
d) Desenvolver um modelo de ensino profissional que aposte, designadamente, no reforço da formação em alternância e na integração profissional;
e) Desenvolver programas de reabilitação, formação e integração de crianças e jovens com deficiência, designadamente as crianças e jovens surdos e surdocegos, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social.
3 - A CPL, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

  Artigo 20.º
Instituto de Informática, I. P.
1 - O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do MSESS.
2 - O II, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação do MSESS;
b) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação;
c) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infraestruturas na área de atuação transversal do MSESS, em articulação com os organismos numa lógica de serviços partilhados;
d) Promover a contratação e a aquisição de bens e serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação (TIC), sem prejuízo das competências da SG no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas;
e) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos, infraestruturas tecnológicas e formação na área das TIC, nos organismos do MSESS;
f) Conceber, planear, executar e controlar os projetos de produção e recolha de dados em sistemas centralizados de armazenamento, com vista ao seu tratamento como informação estatística oficial no âmbito do MSESS, e à sua utilização como indicadores de gestão e tomada de decisão;
g) Assegurar, nas áreas das TIC, a articulação com as entidades externas, designadamente organismos com atribuições interministeriais e centralizar os necessários mecanismos de interoperabilidade.
3 - O II, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

  Artigo 20.º-A
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
1 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.
2 - A CGA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social público e de outras de natureza especial, nos termos da lei;
b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades;
c) Propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público;
d) Elaborar informação estatística e de gestão.
3 - A CGA, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro

SECÇÃO III
Órgão consultivo
  Artigo 21.º
Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social
1 - O Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, tem por missão coadjuvar o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respetivo ministério.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho são fixados em diploma próprio.
3 - O Conselho funciona sob articulação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, da segurança social e da igualdade de género.

SECÇÃO IV
Outras estruturas
  Artigo 22.º
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem por missão a prossecução de fins de ação social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos respetivos estatutos.

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