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  DL n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 28/2015, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 167-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
_____________________

Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
Acresce que, no seguimento do compromisso para o crescimento, competitividade e emprego, celebrado em 18 de janeiro de 2012, importa ainda refletir na estrutura orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, as atribuições do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., na qualidade de entidades gestoras do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
A concretização dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos impõe ainda a previsão da prestação de serviços partilhados a estabelecer, de forma gradual, entre diversos serviços do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, contribuindo para o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Por fim, com o objetivo de redução estrutural da despesa pública e de uma Administração Pública mais eficiente, apesar da transição da área do emprego para este Ministério, verificou-se a possibilidade, que agora se concretiza, de reduzir mais dois cargos de direção superior na respetiva estrutura.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designado por MSESS, é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de responsabilidades com entidades da Economia Social, bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e de formação profissional e a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho.

  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MSESS:
a) Conceber e formular as medidas de política do sistema de segurança social, bem como os programas e ações para a sua execução;
b) Exercer as funções normativas na execução do referido na alínea anterior;
c) Assegurar a execução dos programas e ações decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos;
d) Promover políticas potenciadoras da criação de emprego sustentável, da formação e qualificação profissional e da modernização do mercado de trabalho e das relações laborais;
e) Assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos estruturais europeus para o investimento nas áreas da inclusão social e emprego, bem como da ajuda a carenciados, incluindo a gestão dos respetivos programas operacionais e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O MSESS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de um órgão consultivo e de outras estruturas.

  Artigo 4.º
Administração direta do Estado
Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MSESS, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;
e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) A Direção-Geral da Segurança Social.

  Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
1 - Prosseguem atribuições do MSESS, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
e) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
f) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
g) O Instituto de Informática, I. P.
h) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.
2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
3 - A superintendência e tutela relativas à Caixa Geral de Aposentações, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 167-C/2013, de 31/12

  Artigo 6.º
Órgão consultivo
É órgão consultivo do MSESS o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

  Artigo 7.º
Outras estruturas
1 - O MSESS exerce tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - No âmbito do MSESS funcionam ainda:
a) A Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;
b) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
c) O Centro de Relações Laborais.
3 - São entidades externalizadas do MSESS:
a) A Fundação Inatel;
b) A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

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