DL n.º 113/2011, de 29 de Novembro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 51/2013, de 24/07 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 128/2012, de 21/06
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 37/2022, de 27/05) - 12ª versão (DL n.º 96/2020, de 04/11) - 11ª versão (Lei n.º 84/2019, de 03/09) - 10ª versão (DL n.º 131/2017, de 10/10) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 7ª versão (Lei n.º 134/2015, de 07/09) - 6ª versão (DL n.º 61/2015, de 22/04) - 5ª versão (DL n.º 117/2014, de 05/08) - 4ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07) - 3ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 2ª versão (DL n.º 128/2012, de 21/06) - 1ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11) | |
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SUMÁRIO Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios _____________________ |
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Artigo 7.º Cobrança de taxas moderadoras |
1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.
2 - As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do acto, o utente é interpelado para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.
4 - As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.
5 - As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adoptar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios electrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário. |
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