Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
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Artigo 15.º-F Rendimentos prediais |
1 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor mais elevado dos imóveis que conste da caderneta predial atualizada ou da certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
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