Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 84/2019, de 28/06 - DL n.º 126-A/2017, de 06/10 - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 1/2016, de 06/01 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
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Artigo 10.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção |
1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:
a) Pelo requerente, 100 /prct. do valor do rendimento social de inserção;
b) Por cada indivíduo maior, 70 /prct. do valor do rendimento social de inserção;
c) Por cada indivíduo menor, 50 /prct. do valor do rendimento social de inserção.
3 - Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 70/2010, de 16/06 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 1/2016, de 06/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05 -2ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
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