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  Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2016, de 28 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2016, de 28/04
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2016, de 28/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 80/2013, de 28/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio!]
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  Artigo 25.º
Reinício de funções em serviço
1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, determinado ou determinável, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
2 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo anterior pressupõe a constituição de uma relação jurídica de emprego público com o órgão ou serviço que procede ao recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, exceto quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.
3 - Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação.
4 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

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