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  Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2016, de 28/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 80/2013, de 28/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio!]
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  Artigo 22.º
Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação
1 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador goza dos direitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
2 - O trabalhador pode ainda exercer atividade profissional privada remunerada, dispensando autorização, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.
3 - Na situação prevista no número anterior, sempre que a remuneração percebida pela atividade profissional privada exercida ultrapasse a RMMG, o pagamento da remuneração prevista no artigo 18.º é reduzido no montante correspondente ao valor que, nesse caso, exceda a RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nos casos em que a soma da remuneração percebida pela atividade profissional privada prevista no n.º 2 com a compensação prevista no artigo 18.º ultrapasse o valor da remuneração auferida pelo trabalhador à data da colocação na situação de requalificação, a redução prevista no número anterior não está sujeita ao limite estabelecido no n.º 5 daquela disposição, não podendo, contudo, originar um valor acumulado total inferior à remuneração auferida àquela data.
5 - O trabalhador que se encontre na situação prevista nos números anteriores deve comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação o início de qualquer atividade profissional privada remunerada no prazo máximo de 30 dias após o seu início, com a indicação da remuneração percebida, bem como de todas as alterações supervenientes que relevem para o efeito previsto naqueles números.
6 - Para efeito do disposto nos números anteriores o conceito de exercício de atividade profissional privada abrange:
a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de prestação de serviços.
7 - Ao incumprimento do disposto no n.º 5 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 23.º

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