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  Portaria n.º 345/2013, de 27 de Novembro
  CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS DE CURSOS DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de cursos de mediação de conflitos e revoga a Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril
_____________________
  Artigo 9.º
Lista de entidades formadoras certificadas
A DGPJ disponibiliza no seu sítio eletrónico a lista de entidades formadoras certificadas, que contém, entre outras informações, identificação da entidade certificada, data da certificação e data da eventual caducidade ou revogação da mesma.

  Artigo 10.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Obtida a certificação, incumbe à entidade formadora manter os requisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 6.º, nos termos e condições constantes da respetiva candidatura.
2 - É obrigação das entidades formadoras certificadas comunicar quaisquer alterações relevantes aos elementos apresentados no requerimento de pedido de certificação.
3 - As entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGPJ, até ao dia 30 de abril de cada ano, relatório relativo aos cursos de mediação de conflitos ministrados no ano civil anterior, que contenha:
a) Avaliação do cumprimento dos objetivos e resultados planeados para a formação;
b) Resultados de avaliação do grau de satisfação dos formandos, bem como de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
c) Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
d) Resultados da avaliação do desempenho de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
e) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.
4 - Compete à DGPJ o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, podendo, para o efeito, realizar as diligências e solicitar as informações que considerar adequadas.

  Artigo 11.º
Taxas
1 - A certificação de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
2 - Pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada é devido o pagamento de uma taxa anual, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, a qual deve ser paga até à apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 - No ano em que é certificada, a entidade formadora fica dispensada do pagamento previsto no número anterior.
4 - O pagamento das taxas previstas no presente artigo é efetuado por transferência bancária e documentalmente comprovado:
a) No caso da taxa prevista no n.º 1, juntamente com a apresentação do requerimento do pedido de certificação, sob pena de não aceitação da candidatura;
b) No caso da taxa prevista no n.º 2, juntamente com a apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 12.º
Deveres da entidade formadora
1 - A entidade formadora deve:
a) Comunicar à DGPJ quaisquer alterações aos elementos fornecidos no âmbito do requerimento de pedido de certificação, ou outro;
b) Comunicar à DGPJ a realização de ações de formação para mediadores de conflitos, previamente à sua realização;
c) Cooperar com a DGPJ no âmbito das suas atribuições nos termos da presente portaria.
2 - A entidade formadora é responsável pela realização do plano de estágios previsto no Anexo I da presente portaria, podendo candidatar-se à realização de estágios nos sistemas públicos de mediação tutelados pelo Ministério da Justiça, cuja duração, número de vagas disponibilizadas e demais condições são fixadas, anualmente, por despacho do diretor-geral da DGPJ, ou apresentar, em alternativa, formas de facultar aos formandos competências práticas efetivas.
3 - A lista de formandos que obtenham aproveitamento nas ações de formação é comunicada pelas entidades certificadas à DGPJ, com a indicação da nota final obtida expressa numa escala até 20 valores, no prazo máximo de 20 dias após a conclusão da ação de formação.

  Artigo 13.º
Revogação e caducidade da certificação
1 - O incumprimento dos requisitos prévios à certificação, bem como dos que se reportam ao referencial de qualidade ou, ainda, de algum dos deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina, conforme a gravidade das situações e a possibilidade da sua regularização, a revogação da certificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando se verifique uma situação de incumprimento, passível de regularização, é concedido à entidade certificada um prazo até 30 dias consecutivos para que a regularize.
3 - Nas situações de incumprimento a que se refere o número anterior, a revogação da certificação só é determinada quando a entidade certificada não regularize a situação que lhe deu origem, dentro do prazo concedido para o efeito pela DGPJ.
4 - A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Extinção da entidade formadora certificada;
b) Manifestação da entidade formadora de que não pretende continuar o exercício da atividade de formação;
c) Ausência de atividade formativa em dois anos consecutivos.
5 - É da competência do diretor-geral da DGPJ proceder à revogação da certificação ou declarar a respetiva caducidade de acordo com os números anteriores.
6 - A caducidade e a revogação de certificações são publicadas no sítio eletrónico da DGPJ.

  Artigo 14.º
Autoridade competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
1 - A Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) é a autoridade competente para o reconhecimento das qualificações dos mediadores, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são fixadas por despacho do diretor-geral da DGPJ.

  Artigo 15.º
Regime transitório
1 - Quem tenha frequentado e obtido aproveitamento em curso de mediação de conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça nos termos, designadamente, da Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril, mantém-se em condições de se candidatar à prestação de serviços de mediação pública, desde que reúna os demais requisitos legais.
2 - Os pedidos apresentados nos termos da Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril, que, à data da entrada em vigor da presente portaria se encontrem pendentes, mantêm a sua tramitação ao abrigo daquela portaria.
3 - As entidades formadoras que promovem cursos de mediação de conflitos para efeitos de candidatura à prestação de serviços de mediação pública dispõem de 6 meses para se adaptarem aos requisitos de certificação estabelecidos na presente portaria.

  Artigo 16.º
Revogação
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de novembro de 2013.

  ANEXO I
Referencial de qualidade da certificação de entidade formadora
(artigo 6.º da portaria)
I - Requisitos de estrutura e organização interna
1 - Recursos humanos - A entidade deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, independentemente do tipo de vínculo contratual com a entidade. Constituem requisitos mínimos os seguintes:
a) Existência de um gestor de formação com habilitação e experiência profissional ou formação adequada, que seja responsável pela política de formação, pelo planeamento, execução, acompanhamento, controlo e avaliação do plano de atividades, pela gestão dos recursos afetos à atividade formativa, pelas relações externas respeitantes à mesma;
b) Existência de um coordenador pedagógico com habilitação e experiência profissional ou formação adequada, que assegure o apoio à gestão da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
c) O gestor de formação e o coordenador pedagógico podem desempenhar, cumulativamente, funções de formadores ou mediadores previstos nas alíneas seguintes, desde que asseguradas a habilitação, a experiência profissional ou formação adequadas;
d) Existência de formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequadas, em número não inferior a três formadores, com especialização adequada à matéria a lecionar;
e) Existência de mediadores envolvidos no processo formativo, em número não inferior a três mediadores, com qualificações adequadas e experiência comprovada em mediação;
f) Colaborador qualificado ou recurso a prestação de serviço para assegurar a contabilidade organizada segundo o POC aplicável, nas entidades em que tal é exigido por lei;
g) É aplicável aos gestores, coordenadores e formadores o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria.
2 - Espaços e equipamentos - A entidade formadora deve assegurar a existência de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos adequados às intervenções a desenvolver.
3 - As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa ou outra organização a que a entidade preste serviços de formação.
II - Requisitos de processos de planeamento e desenvolvimento da formação
1 - Planificação e gestão da atividade formativa - A entidade formadora deve elaborar o plano de atividades, com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua atividade formativa e que integre, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Caracterização da entidade formadora e histórico da atividade desenvolvida, com indicação da formação inicial e contínua, teórica e prática, incluindo as componentes éticas e deontológicas, gerais e específicas, disponibilizada aos mediadores de conflitos;
b) Indicação dos recursos humanos e materiais a afetar aos projetos.
2 - Dossier técnico-pedagógico - A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Número mínimo adequado de horas de formação para o conjunto de temáticas de caráter geral;
b) Número mínimo adequado de horas de formação para o conjunto de temáticas de caráter específico;
c) Plano de realização de estágios, ou metodologias alternativas a estes, da responsabilidade da entidade formadora, que compreende obrigatoriamente a realização ou a simulação de duas mediações completas, com ou sem acordo, com supervisão de um mediador;
d) Indicação de critérios e métodos de seleção de formandos;
e) Programa de formação, que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, conteúdos programáticos, técnicas pedagógicas, bibliografia adotada e critério e parâmetros de avaliação dos formandos;
f) Identificação do gestor de formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes, bem como metodologias de avaliação do desempenho dos formadores.

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