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  Portaria n.º 345/2013, de 27 de Novembro
  CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS DE CURSOS DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de cursos de mediação de conflitos e revoga a Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril
_____________________
  Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Certificação de entidade formadora» - o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas, de acordo com o estabelecido na presente portaria;
b) «Entidade formadora certificada» - a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação;
c) «Referencial de qualidade» - o conjunto de requisitos de certificação que a entidade formadora tem de reunir a fim de ser certificada.

  Artigo 3.º
Entidade certificadora
1 - A certificação das entidades formadoras é assegurada pela Direção-Geral da Política de Justiça, adiante designada por DGPJ.
2 - No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulamentação do sistema de certificação, compete à DGPJ, nomeadamente:
a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras;
b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;
c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeadamente informando-as sobre a organização do respetivo processo de certificação;
d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;
e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulamentação e garantia de qualidade do sistema.

  Artigo 4.º
Entidades habilitadas a requerer a certificação
Podem requerer a certificação quaisquer entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades formativas e que no seu âmbito pretendam ministrar formação a mediadores de conflitos.

  Artigo 5.º
Requisitos prévios da certificação
1 - Pode obter a certificação a entidade que, prévia e cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada no registo competente;
b) Não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
c) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Inexistirem situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas pode obter a certificação, após o decurso do prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, a entidade que, no exercício da sua atividade formativa na área da mediação de conflitos, tenha sido condenada:
a) Pela prática de um crime punível nos termos do Código Penal ou em legislação avulsa no cumprimento efetivo de uma pena de multa; ou
b) Pela prática de conduta punida como contraordenação.

  Artigo 6.º
Referencial de qualidade da certificação
1 - A certificação assegura que a entidade formadora satisfaz os requisitos do referencial de qualidade no que respeita a:
a) Estrutura e organização internas para o exercício da atividade formativa na área da mediação;
b) Processos de planeamento e desenvolvimento da formação.
2 - Os requisitos do referencial de qualidade da certificação de entidade formadora, bem como os respetivos critérios de apreciação, constam do Anexo I da presente portaria que da mesma faz parte integrante.
3 - Sempre que necessário e após consulta às entidades formadoras e às entidades representativas dos mediadores, a DGPJ publicita no seu sítio eletrónico informação adicional relativa aos requisitos e critérios referidos no número anterior.

  Artigo 7.º
Procedimento de certificação
1 - O requerimento de pedido de certificação é apresentado pelo legal representante da entidade formadora preferencialmente por via eletrónica, ou, ainda, por via postal, mediante correio registado com aviso de receção, dirigido à DGPJ, de acordo com informação disponibilizada no sítio eletrónico desta.
2 - De modo a comprovar os requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão comprovativa da inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Declaração do requerente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Declaração da requerente das suas entidades financiadoras, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º que atestem a situação regular da requerente;
d) Certificado de registo criminal da requerente;
e) Declaração da requerente referente às situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
f) Certidões comprovativas de que a entidade requerente se encontra em situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
g) Curricula vitae, datados e assinados, do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
h) Certificado de habilitações do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
i) Declaração da requerente quanto à localização e adequação das instalações previstas para a realização da formação;
j) Plano de atividades;
k) Dossier técnico-pedagógico;
l) Comprovativo do pagamento da taxa de certificação.
3 - A decisão de indeferimento do pedido de certificação de qualquer entidade é sempre expressa e precedida de audiência prévia escrita da entidade requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, a ter lugar no final da instrução do processo pela DGPJ.

  Artigo 8.º
Certificado
A certificação da entidade formadora é realizada por despacho do diretor-geral da DGPJ.

  Artigo 9.º
Lista de entidades formadoras certificadas
A DGPJ disponibiliza no seu sítio eletrónico a lista de entidades formadoras certificadas, que contém, entre outras informações, identificação da entidade certificada, data da certificação e data da eventual caducidade ou revogação da mesma.

  Artigo 10.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Obtida a certificação, incumbe à entidade formadora manter os requisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 6.º, nos termos e condições constantes da respetiva candidatura.
2 - É obrigação das entidades formadoras certificadas comunicar quaisquer alterações relevantes aos elementos apresentados no requerimento de pedido de certificação.
3 - As entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGPJ, até ao dia 30 de abril de cada ano, relatório relativo aos cursos de mediação de conflitos ministrados no ano civil anterior, que contenha:
a) Avaliação do cumprimento dos objetivos e resultados planeados para a formação;
b) Resultados de avaliação do grau de satisfação dos formandos, bem como de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
c) Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
d) Resultados da avaliação do desempenho de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
e) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.
4 - Compete à DGPJ o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, podendo, para o efeito, realizar as diligências e solicitar as informações que considerar adequadas.

  Artigo 11.º
Taxas
1 - A certificação de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
2 - Pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada é devido o pagamento de uma taxa anual, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, a qual deve ser paga até à apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 - No ano em que é certificada, a entidade formadora fica dispensada do pagamento previsto no número anterior.
4 - O pagamento das taxas previstas no presente artigo é efetuado por transferência bancária e documentalmente comprovado:
a) No caso da taxa prevista no n.º 1, juntamente com a apresentação do requerimento do pedido de certificação, sob pena de não aceitação da candidatura;
b) No caso da taxa prevista no n.º 2, juntamente com a apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 12.º
Deveres da entidade formadora
1 - A entidade formadora deve:
a) Comunicar à DGPJ quaisquer alterações aos elementos fornecidos no âmbito do requerimento de pedido de certificação, ou outro;
b) Comunicar à DGPJ a realização de ações de formação para mediadores de conflitos, previamente à sua realização;
c) Cooperar com a DGPJ no âmbito das suas atribuições nos termos da presente portaria.
2 - A entidade formadora é responsável pela realização do plano de estágios previsto no Anexo I da presente portaria, podendo candidatar-se à realização de estágios nos sistemas públicos de mediação tutelados pelo Ministério da Justiça, cuja duração, número de vagas disponibilizadas e demais condições são fixadas, anualmente, por despacho do diretor-geral da DGPJ, ou apresentar, em alternativa, formas de facultar aos formandos competências práticas efetivas.
3 - A lista de formandos que obtenham aproveitamento nas ações de formação é comunicada pelas entidades certificadas à DGPJ, com a indicação da nota final obtida expressa numa escala até 20 valores, no prazo máximo de 20 dias após a conclusão da ação de formação.

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