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  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
    COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro!  
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   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 27/2024, de 03/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/2013, de 21/11)
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SUMÁRIO
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
  Artigo 32.º
Dirigentes
1 - Aos membros do órgão de gestão e aos diretores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, designadamente a manutenção do direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que se encontrarem abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
2 - Os membros do órgão de gestão e os diretores previstos na presente lei exercem funções em regime de exclusividade, implicando a suspensão do exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente para autorizar a acumulação de funções é o membro do Governo responsável pela área da justiça.

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