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  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
    COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro!  
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   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
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     - 3ª versão (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/2013, de 21/11)
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SUMÁRIO
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________
  Artigo 28.º
Competência
1 - Incumbe à comissão de disciplina instruir os processos disciplinares e contraordenacionais respetivos e aplicar as respetivas sanções disciplinares e contraordenacionais, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º
2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:
a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão, o plano de atividades respetivo, e, após aprovação do mesmo pelo órgão de gestão, promover a sua execução;
b) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
c) Instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais relativos aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
d) Aplicar sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
e) Aplicar medidas cautelares em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
f) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados;
g) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da CAAJ sobre o exercício das suas competências;
h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.
i) Remeter anualmente o respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão, previsto nos artigos 34.º-A e 34.º-B do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.
3 - A comissão de disciplina exerce as suas competências de forma independente.
4 - Compete às equipas referidas no n.º 5 do artigo anterior instruir os processos disciplinares ou contraordenacionais dos auxiliares da justiça e propor as respetivas sanções disciplinares, coimas ou sanções acessórias, propor a destituição dos agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados, bem como propor a aplicação de medidas cautelares que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
5 - Compete, em especial, ao diretor da comissão de disciplina, sob proposta das equipas referidas no número anterior:
a) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça;
b) Aplicar medidas cautelares;
c) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/2013, de 21/11

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