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  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
    COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 27/2024, de 03/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/2013, de 21/11)
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SUMÁRIO
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________
  Artigo 17.º
Cessação de funções
1 - Os membros do órgão de gestão cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo titular no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
2 - O termo do mandato de cada um dos membros do órgão de gestão é independente do termo do mandato dos restantes membros.
3 - Os membros que cessem funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 devem assegurar a gestão corrente da CAAJ até que sejam designados membros que os substituam.

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