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  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
    COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 27/2024, de 03/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/2013, de 21/11)
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SUMÁRIO
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________
  Artigo 11.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar a CAAJ em atos de qualquer natureza;
b) Convocar o órgão de gestão e presidir às suas reuniões, tendo voto de qualidade, em caso de empate;
c) Convocar o conselho consultivo e presidir às suas reuniões;
d) Dirigir superiormente todas as atividades e serviços da CAAJ e assegurar o seu adequado funcionamento;
e) Tomar as resoluções e praticar os atos que, dependendo de deliberação do órgão de gestão, não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse órgão.
2 - As resoluções e os atos referidos na alínea e) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do órgão de gestão na reunião seguinte.
3 - As competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem ser delegadas num dos vogais do órgão de gestão.

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