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  DL n.º 239/2012, de 02 de Novembro
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional
_____________________

Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro
A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada em 1983, pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho, na sequência da instituição da Reserva Agrícola Nacional, em 1982. No referido diploma, a REN é concebida como uma estrutura de enquadramento e proteção dos espaços produtivos, agrícolas e urbanos, destinada a garantir a permanência de determinadas ocorrências físicas e um mínimo de atividade biológica.
Desde então que se distinguem, no âmbito da REN, três tipologias de áreas: as áreas de proteção do litoral, as áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico e, por último, as áreas de prevenção de riscos naturais.
As tipologias de áreas que integravam a REN são, com algumas alterações pontuais, aquelas que, 28 anos volvidos, se mantêm.
Não obstante as alterações que este Regime Jurídico sofreu, através dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de março, e 166/2008, de 22 de agosto, assinala-se ainda a falta de articulação da REN com outros regimes jurídicos.
Com efeito, atentos os objetivos da REN e a tipologia de áreas que a mesma integra, constata-se que o regime da REN se sobrepõe a outros regimes jurídicos em vigor no que respeita à salvaguarda de recursos, valores e riscos naturais, determinando a frequente aplicação de regimes de proteção com orientações contraditórias.
Tais entropias e disfunções resultantes do regime legal da REN intensificaram-se com a entrada em vigor da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, acentuando-se a desarticulação entre os vários regimes jurídicos existentes na área do ordenamento do território, porquanto a proteção da água passou a estar garantida quer por via da REN quer por via das regras previstas na Lei da Água e restante legislação complementar, exigindo-se à Administração Pública e aos particulares o cumprimento de procedimentos conflituantes e, noutras situações, a prática do mesmo tipo de procedimentos para um determinado objeto administrativo, com inegáveis perdas para a competitividade económica do território nacional.
Com vista à simplificação e agilização dos procedimentos de delimitação da REN a nível municipal, objetivo comum às políticas do XIX Governo Constitucional em matéria de ambiente e ordenamento do território, o presente diploma introduz maior celeridade e racionalidade nas alterações da delimitação da REN.
Nesse sentido, o presente diploma consagra nomeadamente que, na situação de delimitação da REN a nível municipal, em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional não reformulam nem aprovam a delimitação da REN nos casos em que a câmara municipal não o faça, reforçando-se desta forma a autonomia do poder local.
O diploma inova também ao consagrar um regime simplificado de alteração à delimitação da REN a nível municipal, que se encontra plasmado no novo artigo 16.º-A, o qual permitirá aos municípios modelar a respetiva REN com maior flexibilidade e celeridade, sem colocar em crise os valores ambientais em presença e a salvaguarda de riscos para pessoas e bens.
Estabelece-se ainda a eliminação da figura da «autorização» enquanto principal modalidade de controlo prévio da Administração Pública quanto a usos e ações compatíveis com a REN, acentuando-se a responsabilização dos particulares e a prevalência do modelo de controlo e fiscalização sucessivos pelas entidades públicas competentes, dos usos e ações efetivamente concretizados.
Adicionalmente, o anexo ii do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, foi profundamente alterado, generalizando-se os usos e ações que serão objeto de mera comunicação prévia ou que ficam isentos deste controlo prévio, em função da ponderação técnica realizada face às tipologias de áreas da REN.
Por outro lado, com o objetivo de articulação com os trabalhos em curso no âmbito da alteração da Lei da Água e respetivos diplomas complementares, procede-se também à alteração pontual das designações de algumas das áreas integradas na REN e dos critérios de delimitação e funções por estas desempenhadas.
Noutra vertente, ficou também demonstrado que a REN não é o instrumento adequado nem suficiente para assegurar a prevenção e redução dos riscos em geral, no atual quadro legal.
Consequentemente, impõe-se a reponderação do regime jurídico da REN à luz do contexto atual, que é muito diverso daquele que justificou a sua criação, quer no que concerne à ocupação do território, enquadrada por instrumentos de planeamento, quer ao quadro legal respetivo e aos instrumentos de proteção dos recursos hídricos e da conservação da natureza vigentes.
A estratégia adotada pelo XIX Governo Constitucional pressupõe a adoção de um plano setorial de ordenamento do território, cujos trabalhos técnicos preliminares já foram iniciados, e que permitirá simplificar o quadro normativo global em matéria de avaliação de riscos, de elaboração da respetiva cartografia e de definição das medidas de minimização dos efeitos dos riscos, a acolher pelos planos municipais de ordenamento do território, em estreita articulação com os mecanismos de planeamento de emergência da proteção civil.
Sem prejuízo do exposto, o atual governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, na qual se definem as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional para a delimitação da REN a nível municipal, garantindo assim a plena aplicação do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, ora alterado, no que respeita às delimitações da REN a nível municipal.
Neste âmbito, o presente diploma elimina a obrigatoriedade dos municípios de procederem à adaptação das delimitações da REN a nível municipal àquelas orientações estratégicas, estabelecendo-se, contudo, para os municípios sem delimitação de REN em vigor que a aprovação da revisão dos respetivos planos diretores municipais apenas possa ocorrer se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 35.º, 37.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Barreiras detríticas;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
l) (Revogada.)
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Zonas ameaçadas pelo mar;
c) Zonas ameaçadas pelas cheias;
d) ...
e) ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - No âmbito da conferência de serviços, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.
3 - ...
4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência de serviços o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação.
5 - ...
6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.
7 - A decisão final da conferência decisória prevista no número anterior é tomada por maioria simples e vincula todos os representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, bem como os que tendo sido regularmente convocados não compareçam àquela conferência.
8 - O disposto no n.º 4 é aplicável à conferência decisória.
9 - Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.
10 - O parecer da Comissão Nacional da REN referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.
11 - A câmara municipal reformula a proposta de delimitação quando:
a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional da REN; ou
b) O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou
c) A Comissão Nacional da REN emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.
12 - ...
13 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova definitivamente a proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal no prazo de 15 dias após:
a) A tomada da decisão final favorável pela conferência decisória prevista no n.º 6;
b) A emissão pela Comissão Nacional da REN de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10;
c) A receção da proposta de delimitação devidamente reformulada, nos termos do número anterior.
14 - ...
15 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º
2 - ...
Artigo 14.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 16.º
[...]
1 - As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
2 - As propostas de alteração da delimitação da REN devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território.
4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvidas a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º
5 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 17.º
(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As correções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN.
4 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) (Revogada.)
4 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em falta.
4 - Sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia, o comunicante apresenta as informações, correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
5 - Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
6 - No prazo de 22 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:
a) Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º;
b) Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;
c) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.
7 - A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.
8 - No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.
9 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 23.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - ...
8 - (Revogado.)
9 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
2 - As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.
Artigo 35.º
[...]
1 - Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos municipais de ordenamento do território assim o determinem.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o procedimento de revisão dos planos diretores municipais apenas pode ser aprovado, sob pena de nulidade, se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.
Artigo 43.º
Adaptação das delimitações municipais
1 - (Revogado.)
2 - Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março.
3 - ...
4 - (Revogado.)»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Alterações simplificadas da delimitação da REN
1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que, tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes requisitos:
a) Correspondam a ampliações até 100 % das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;
b) Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2, em parcelas de terreno com área até 2 ha;
c) Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha;
d) Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em parcelas de terreno com área igual ou superior 40 ha.
2 - As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas no número anterior são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º
4 - No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no número anterior.
5 - No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:
a) O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou
b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.
6 - Estão igualmente sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.
7 - Nas situações referidas no número anterior, a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
8 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta referida no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.
9 - À alteração simplificada da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º
10 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
[...]
SECÇÃO I
[...]
a) [...]
1 - A faixa marítima de proteção costeira é uma faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar, ou pelo limite de jusante das águas de transição e inferiormente pela batimétrica dos 30 m.
2 - ...
3 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.
b) [...]
1 - As praias são formas de acumulação de sedimentos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, compreendendo um domínio emerso que corresponde à área sujeita à influência das marés e ainda à porção geralmente emersa com indícios do mais extenso sintoma de atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódios de temporal, bem como um domínio submerso, que se estende até à profundidade de fecho e que corresponde à área onde, devido à influência das ondas e das marés, se processa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde ocorrem alterações morfológicas significativas nos fundos proximais.
2 - ...
3 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.
c) [...]
1 - As barreiras detríticas são cordões arenosos ou de cascalho, destacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas-barreira.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As barreiras detríticas incluem uma praia oceânica e, para terra, outros conteúdos morfossedimentares arenosos ou de cascalho, nomeadamente: raso de barreira, dunas, cristas de praia, praia interna lagunar ou estuarina, deltas de maré e leques de galgamento.
d) [...]
1 - Os tômbolos são formações que resultam da acumulação de sedimentos detríticos que ligam uma ilha ao continente.
2 - Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se a área de acumulação de sedimentos detríticos cujo limite inferior é definido pela linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e, nos topos, pela linha que representa o contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações geológicas de substrato por ela unidas.
3 - ...
e) [...]
1 - Os sapais são ambientes sedimentares de acumulação localizados na zona intertidal elevada, acima do nível médio do mar local, de litorais abrigados, ocupados por vegetação halofítica.
2 - A delimitação dos sapais deve atender às características morfológicas e bióticas presentes.
3 - ...
f) [...]
1 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são formações rochosas destacadas da costa.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
g) [...]
I - [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Manutenção da linha de costa;
v) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
vi) (Revogada.)
vii) (Revogada.)
II - [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
h) [...]
1 - ...
2 - As faixas de proteção de arribas devem ser delimitadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração as suas características geológicas, a salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais suscetíveis a movimentos de massa de vertentes, incluindo desabamentos ou queda de blocos, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.
3 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
vii) (Revogada.)
4 - ...
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
ii) ...
iii) ...
iv) (Revogada.)
i) [...]
1 - ...
2 - Na delimitação da faixa terrestre de proteção costeira deve considerar-se a faixa onde se inclui a margem do mar, medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à proteção eficaz da zona costeira e à prevenção de inundações e galgamentos costeiros, a definir com base em informação topográfica, meteorológica e oceanográfica.
3 - Nas faixas terrestres de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
ii) ...
iii) (Revogada.)
iv) ...
j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção
1 - As águas de transição são as águas superficiais na proximidade das fozes de rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados a estes interfaces flúvio-marinhos.
2 - Incluem-se nas águas de transição as lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, que correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas.
3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, por critérios geomorfológicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promontórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus prolongamentos artificiais por obras marítimo-portuárias ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas águas, no caso dos estuários e das lagunas com ligação permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras soldadas, no caso das lagunas com ligação efémera ao mar.
4 - ...
5 - A delimitação das faixas de proteção deve partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos.
6 - Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja largura se encontra definida pela alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.
7 - Nas águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.
l) (Revogada.)
SECÇÃO II
[...]
a) [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.
4 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) Interações hidrológico-biológicas entre águas superficiais e subterrâneas, nomeadamente a drenância e os processos físico-químicos na zona hiporreica.
b) [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
c) [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
d) [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso dos aquíferos costeiros e estuarinos;
vi) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas de águas subterrâneas, principalmente nos aquíferos cársicos, como por exemplo invertebrados que ocorrem em cavidades e grutas.
SECÇÃO III
[...]
a) [...]
1 - As zonas adjacentes são as áreas contíguas à margem que como tal estejam classificadas por um ato regulamentar.
2 - (Revogado.)
3 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) (Revogada.)
vi) (Revogada.)
b) Zonas ameaçadas pelo mar
1 - ...
2 - ...
3 - ...
c) Zonas ameaçadas pelas cheias
1 - Consideram-se 'zonas ameaçadas pelas cheias' ou 'zonas inundáveis' as áreas suscetíveis de inundação por transbordo de água do leito dos cursos de água devido à ocorrência de caudais elevados.
2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de 100 anos da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos.
3 - ...
4 - Na delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias podem ser considerados períodos de retorno mais baixos.
d) [...]
1 - ...
2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, a erodibilidade média dos solos, a topografia, o uso do solo e a ocupação humana.
3 - ...
e) [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
i) ...
ii) ...
iii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.»

  Artigo 5.º
Alteração aos anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Os anexos ii e iv do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º, os artigos 14.º e 17.º, a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 23.º, os n.os 6 e 8 do artigo 24.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 37.º e os n.os 1 e 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto;
b) As subalíneas vi) e vii) do n.º 3 do ponto i da alínea g), a subalínea vii) do n.º 3 e a subalínea iv) do n.º 4 da alínea h), a subalínea iii) do n.º 3 da alínea i) e a alínea l) da secção i e o n.º 2 e as subalíneas v) e vi) do n.º 3 da alínea a) da secção iii do anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto;
c) A Portaria n.º 1356/2008, de 28 de novembro.

  Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a redação atual e as necessárias correções materiais.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê:
a) «Administrações das regiões hidrográficas» e «Instituto da Água, I. P.» deve ler-se «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.»;
b) «Direção-Geral do Território e Desenvolvimento Urbano» deve ler-se «Direção-Geral do Território»;
c) «Diretor-geral do Território e Desenvolvimento Urbano» deve ler-se «diretor-geral do Território»;
d) «Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» deve ler-se «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.»;
e) «Comissão regional da RAN» deve ler-se «entidade regional da RAN»;
f) «Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território»;
g) «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» deve ler-se «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território»;
h) «Despacho conjunto» deve ler-se «despacho».

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