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  Portaria n.º 283/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera as Portarias n.os 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os pedidos de registo predial, 1535/2008, de 30 de dezembro, que regulamenta o depósito eletrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de atos de registo predial e 99/2008, de 31 de janeiro, que regulamenta a promoção online de atos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por atividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Pedido presencial e por via postal
1 - [...].
2 - O pedido de registo por via postal é efetuado pela forma escrita, de acordo com modelos aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P..
3 - Os pedidos de registo efetuados por escrito por entidades públicas que intervenham como sujeitos ativos ou passivos nos atos, pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos administradores judiciais, pelos agentes de execução ou pelos oficiais de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução, quer sejam apresentados presencialmente ou por correio, não carecem de utilizar o modelo referido no número anterior.
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - [...].
7 - [...]
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Quando o pedido de registo seja efetuado por advogado, notário ou solicitador nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Registo Predial, deve ser indicado o nome da pessoa representada.
Artigo 4.º
[...]
1 - A identificação do apresentante é feita pelo nome, número de identificação fiscal, residência habitual ou domicílio profissional e do cargo, quando o pedido seja efetuado por entidades públicas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A identificação pelo interessado dos documentos entregues no pedido de registo só é exigível nos casos em que o pedido se efetue por via postal, salvo quando se trate de documento arquivado eletronicamente.
5 - Os documentos entregues nos termos do número anterior são identificados por referência à sua natureza e data ou ao respetivo código de identificação, se arquivados eletronicamente.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro
É aditado à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 426/2010, de 29 de junho e 286/2012, de 20 de setembro, o artigo 24.º-A com a seguinte redação:
'Artigo 24.º-A
Comunicação eletrónica pelos agentes de execução ou por oficial de justiça
1 - A comunicação eletrónica de factos sujeitos a registo pelos agentes de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução processa-se por comunicação direta entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade daqueles e o sistema informático do registo predial.
2 - À comunicação eletrónica referida no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 18.º e seguintes.
3 - Efetuado o registo é disponibilizada, por via eletrónica, ao agente de execução ou ao oficial de justiça, certidão dos registos em vigor sobre o prédio'.

  Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro
O artigo 22.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 1536/2008, de 30 de dezembro e n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Promoção online de registos por agente de execução
1 - [...].
2 - A comunicação eletrónica de factos sujeitos a registo pelos agentes de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução processa-se por comunicação direta entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade dos agentes de execução ou dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel.
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos restantes factos sujeitos a registo no âmbito da ação executiva promovidos pelo agente de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução.
7 - Quando as condições técnicas não permitirem a comunicação direta entre o sistema informático que serve de suporte à atividade dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel, a comunicação a que se refere o n.º 2 é feita em suporte papel.»

  Artigo 5.º
Alteração sistemática à Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro
O capítulo V da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, passa a ter como epígrafe 'Registos promovidos por agentes de execução'.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do artigo 1.º, o n.º 5 do artigo 2.º e o artigo 6.º da Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho;
b) Os n.os 3 e 5 do artigo 22.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria, na parte em que altera a Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, entra em vigor em 1 de setembro de 2013.
2 - As alterações introduzidas pela presente portaria às Portarias n.os 99/2008, de 31 de janeiro, e 1535/2008, de 30 de dezembro, entram em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 13 de agosto de 2013.

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