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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
  SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2013, de 05/11)
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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 31.º
Alterações terminológicas
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Interesse Nacional (CAA-PIN) consideram-se feitas à Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

  Artigo 32.º
Reunião de coordenação dos assuntos económicos e do investimento
Para os efeitos previstos no artigo 2.º do presente decreto-lei, durante a vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013, de 8 de agosto, a estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento é a reunião de coordenação dos assuntos económicos e do investimento (RCAEI) a que se refere o capítulo II daquele diploma.

  Artigo 33.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos.
2 - Aos projetos reconhecidos, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, como PIN, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 174/2008, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho, e PIN +, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto, aplica-se o disposto no presente diploma para os projetos PIN, com as necessárias adaptações.
3 - A classificação como projeto PIN, nos termos do número anterior, caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, o promotor não praticar qualquer diligência devida no âmbito da tramitação legal aplicável.

  Artigo 34.º
Regime transitório de apresentação do requerimento
1 - Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no n.os 2 e 3 do artigo 7.º, o requerimento previsto nos artigos 7.º e 15.º pode ser apresentado em suporte papel, ou, preferencialmente, por via de correio eletrónico ou plataforma eletrónica alternativa, indicados pelo secretariado técnico da CPAI, para o efeito.
2 - O endereço de correio eletrónico e a plataforma eletrónica alternativa previstos no número anterior devem ser acessíveis através dos sítios da Internet das entidades representadas na CPAI e do balcão único dos serviços.

  Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de agosto;
c) O Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 30 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(parâmetros a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º)
1 - Comprovada viabilidade económica:
a) Adequada sustentação dos pressupostos associados às receitas de exploração, nomeadamente, ao nível dos preços e quantidades, os quais deverão estar sustentados em termos de análise de mercado;
b) Adequada quantificação dos custos de exploração, nomeadamente dos fornecimentos e serviços externos e dos custos de pessoal;
c) Identificação das fontes de financiamento previstas, designadamente capitais próprios e instrumentos de dívida, demonstrando que as necessidades de investimento serão adequadamente cobertas;
d) Níveis de autonomia financeira adequados com uma cobertura adequada dos ativos por capitais próprios;
e) Rácios de liquidez adequados, de forma a garantir uma correspondência entre os ativos circulantes e os passivos circulantes;
f) Capacidade de reembolso adequada, através da análise da cobertura dos cash flows sobre o endividamento.
2 - Suscetível adequada sustentabilidade ambiental e territorial:
a) Compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou suscetibilidade de compatibilização, nos termos legais;
b) Compatibilidade com os recursos e valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e plano setorial respetivo, ou suscetibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização;
c) Compatibilidade com os valores que fundamentaram a classificação de Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico ou suscetibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização;
d) Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes, que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos e ar;
e) Minimização das emissões de gases com efeito de estufa;
f) Compatibilidade dos potenciais efeitos na saúde humana e no ambiente, em caso de acidente, com os elementos presentes e previstos na envolvente, ou suscetibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização.
3 - Produção de bens e serviços transacionáveis de caráter inovador e em mercados com potencial de crescimento:
a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou setor;
b) Produção de bens e serviços que podem ser objeto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;
c) Inserção em setores com procura dinâmica no mercado global.
4 - Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico:
a) Envolvimento em acordos de cooperação de caráter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;
b) Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento.
5 - Inserção nas estratégia de especialização inteligente da região e ou contribuição para a dinamização de territórios de baixa densidade económica:
a) Localização em regiões objeto de tratamento prioritário no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento;
b) Impacte relevante na estrutura produtiva local/regional em termos de consolidação ou diversificação da base produtiva.
6 - Balanço económico externo:
a) Impacte positivo nas relações de troca da economia da região e no grau de exposição aos mercados externos.
7 - Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis:
a) Implementação das medidas do programa de Eficiência Energética no Estado previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, que envolvam a participação de investidores privados, tais como empresas de serviços energéticos;
b) Diversificação de fontes energéticas, privilegiando a produção elétrica a partir de fontes de energia renováveis, baseada em tecnologias maduras e competitivas com as fontes de energia não renováveis;
c) Realização de projetos conjuntos, na definição dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março.
8 - Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, em particular nas pequenas e médias empresas:
a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em atividades de conceção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;
b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes;
c) Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais.
9 - Idoneidade e credibilidade do promotor:
a) Expectativa de uma gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a viabilidade económica do projeto;
b) Expectativa de uma eficiente implementação do projeto e da sua viabilidade futura;
c) Entre outras circunstâncias atendíveis, pode considerar-se como indiciador de falta de idoneidade, no sentido previsto nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentado:
i) A condenação do promotor, por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por abuso de confiança, burla, extorsão, insolvência dolosa, suborno, corrupção, branqueamento de capitais;
ii) Inadequação da situação económico-financeira do promotor, em função do montante da participação que se propõe deter;
iii) Fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos.

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