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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
  SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2013, de 05/11)
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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________

SECÇÃO II
Adaptação de regimes jurídicos gerais
  Artigo 24.º
Procedimento de avaliação de impacte ambiental
1 - O procedimento de AIA e a dispensa de avaliação de impacte ambiental seguem os trâmites previstos no respetivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da sua tramitação simultânea com os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 21.º.
2 - (Revogado.)
3 - A declaração de impacte ambiental é comunicada ao Gestor de Processo no próprio dia da sua emissão.
4 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o promotor pode solicitar a dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, devendo apresentar o respetivo requerimento, em conjunto com o requerimento previsto no artigo 15.º, junto da CPAI, que o remete, no mesmo dia, à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo constante do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, é reduzido para 15 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 154/2013, de 05/11

  Artigo 25.º
Rede Natura 2000
1 - Nos casos em que o projeto seja suscetível de afetar sítios da Rede Natura 2000 de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações ou projetos, e não se encontre sujeito a AIA, a decisão sobre a análise de incidências ambientais é tomada pela entidade competente no prazo máximo de 60 dias.
2 - O despacho previsto no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, quando haja lugar à sua emissão, é:
a) Comunicado ao Gestor de Processo:
b) Proferido na decisão prevista no n.º 5 do artigo 16.º, nos casos em que haja lugar a análise de incidências ambientais, devendo nessa sede estabelecer-se as eventuais condicionantes ao projeto;
c) Proferido no prazo de 10 dias após o parecer da Comissão Europeia, nos casos em que haja lugar à emissão deste parecer.

  Artigo 26.º
Planos municipais de ordenamento do território
1 - À decisão de elaboração de plano municipal de ordenamento do território para efeitos de concretização de um projeto PIN não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sem prejuízo do cumprimento das respetivas regras de publicitação nos termos legalmente previstos.
2 - O Gestor de Processo acompanha as reuniões de concertação nos termos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, devendo para o efeito ser convocado, em conjunto com as entidades que hajam manifestado discordância relativamente ao plano municipal de ordenamento do território.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos procedimentos de elaboração e de revisão de plano diretor municipal.

SECÇÃO III
Operações urbanísticas
  Artigo 27.º
Disposições gerais
1 - A realização de operações urbanísticas necessárias à concretização de um projeto PIN obedece ao disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as especialidades decorrentes do presente decreto-lei.
2 - O prazo máximo de suspensão do procedimento para o efeito de apresentação de elementos adicionais pelo requerente em sede de instrução do pedido de realização de operações urbanísticas é de 10 dias.
3 - Aos pedidos de realização de operações urbanísticas, designadamente os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento referentes a projetos PIN não é aplicável o regime de suspensão previsto nos nº 1 e 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro e no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devendo prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.

  Artigo 28.º
Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Quando se revele necessária a realização de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos, os respetivos pedidos são apresentados em simultâneo, procedendo-se à sua apreciação e decisão conjunta.
2 - Nos casos de pedidos de licenciamento para realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, contado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, não sendo aplicável na presente situação o disposto no n.º 5 do mesmo preceito.
3 - Nos casos de comunicação prévia para realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, o prazo de decisão é de 20 dias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
4 - Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos casos em que:
a) O projeto PIN tenha sido sujeito a avaliação de impacte ambiental; ou
b) Tenha decorrido procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, conexionado com o projeto PIN; ou
c) Esteja em curso procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, conexionado com o projeto PIN e já tenha decorrido a fase de discussão pública à data do pedido de licenciamento de operação de loteamento.

  Artigo 29.º
Realização de obras
1 - No caso de realização de operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o projeto de arquitetura é de 20 dias.
2 - Os prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro são reduzidos, respetivamente, para 30 e 22 dias.
3 - O prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, é de 15 dias.
4 - Quando os projetos de especialidades tenham sido apresentados conjuntamente com o projeto de arquitetura, não há lugar a deliberação autónoma referente ao projeto de arquitetura, sendo o pedido objeto de uma deliberação única no prazo de 30 dias a contar da data do facto que ocorra primeiro:
a) Apresentação do pedido ou dos elementos adicionais solicitados em sede de instrução do pedido;
b) Receção do último dos pareceres, aprovações, autorizações emitidos por entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) Termo do prazo para a receção dos pareceres, aprovações ou autorizações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 30.º
Ponto focal
1 - Para efeitos de cumprimento do dever de colaboração institucional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, todos os serviços, entidades e organismos da administração direta e indireta do Estado, das administrações regionais e das administrações autárquicas, ficam obrigados a identificar o respetivo ponto focal.
2 - A identificação e contactos do ponto focal previsto no número anterior devem ser comunicados ao secretariado técnico da CPAI num prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 31.º
Alterações terminológicas
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Interesse Nacional (CAA-PIN) consideram-se feitas à Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

  Artigo 32.º
Reunião de coordenação dos assuntos económicos e do investimento
Para os efeitos previstos no artigo 2.º do presente decreto-lei, durante a vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013, de 8 de agosto, a estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento é a reunião de coordenação dos assuntos económicos e do investimento (RCAEI) a que se refere o capítulo II daquele diploma.

  Artigo 33.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos.
2 - Aos projetos reconhecidos, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, como PIN, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 174/2008, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho, e PIN +, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto, aplica-se o disposto no presente diploma para os projetos PIN, com as necessárias adaptações.
3 - A classificação como projeto PIN, nos termos do número anterior, caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, o promotor não praticar qualquer diligência devida no âmbito da tramitação legal aplicável.

  Artigo 34.º
Regime transitório de apresentação do requerimento
1 - Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no n.os 2 e 3 do artigo 7.º, o requerimento previsto nos artigos 7.º e 15.º pode ser apresentado em suporte papel, ou, preferencialmente, por via de correio eletrónico ou plataforma eletrónica alternativa, indicados pelo secretariado técnico da CPAI, para o efeito.
2 - O endereço de correio eletrónico e a plataforma eletrónica alternativa previstos no número anterior devem ser acessíveis através dos sítios da Internet das entidades representadas na CPAI e do balcão único dos serviços.

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