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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 28.º
Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Quando se revele necessária a realização de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos, os respetivos pedidos são apresentados em simultâneo, procedendo-se à sua apreciação e decisão conjunta.
2 - Nos casos de pedidos de licenciamento para realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, contado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, não sendo aplicável na presente situação o disposto no n.º 5 do mesmo preceito.
3 - Nos casos de comunicação prévia para realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, o prazo de decisão é de 20 dias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
4 - Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos casos em que:
a) O projeto PIN tenha sido sujeito a avaliação de impacte ambiental; ou
b) Tenha decorrido procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, conexionado com o projeto PIN; ou
c) Esteja em curso procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, conexionado com o projeto PIN e já tenha decorrido a fase de discussão pública à data do pedido de licenciamento de operação de loteamento.

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