Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
  SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2013, de 05/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
SECÇÃO I
Regras procedimentais
  Artigo 21.º
Simultaneidade dos procedimentos
1 - Todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central, necessários para a concretização do projeto PIN que, de acordo com a legislação aplicável, sejam sequenciais relativamente a outros procedimentos da responsabilidade da administração central podem ser tramitados de forma paralela e simultânea, a requerimento do promotor.
2 - Os procedimentos de elaboração, alteração ou suspensão de instrumentos de gestão territorial e ou relativos a servidões e restrições de utilidade pública necessários à concretização de um projeto PIN correm em simultâneo com os procedimentos referidos no número anterior.

  Artigo 22.º
Prazos endoprocedimentais
1 - Para efeitos de análise dos projetos PIN, todos os prazos endoprocedimentais previstos na legislação aplicável, com exceção dos expressamente regulados no capítulo IV do presente decreto-lei, podem ser reduzidos, no máximo até metade do prazo legalmente previsto, pela CPAI no momento de aprovação do cronograma dos procedimentos.
2 - Sem prejuízo dos prazos mais curtos previstos na legislação específica aplicável e do disposto no presente decreto-lei, o prazo máximo para emissão de pareceres por parte das entidades que legalmente se tenham de pronunciar sobre o projeto é de 30 dias.

  Artigo 23.º
Consulta pública e publicitação
1 - Os procedimentos de consulta pública e de publicitação, da responsabilidade da administração central e local, que sejam legalmente necessários para a concretização de um projeto PIN, decorrem, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de elaboração e de revisão do plano diretor municipal.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica as competências próprias das diversas entidades intervenientes ao abrigo da legislação específica aplicável.
4 - A duração do período único previsto no n.º 1 corresponde à soma do prazo de publicitação mais dilatado e do período de consulta pública mais amplo que concretamente sejam estabelecidos no âmbito dos procedimentos de consulta pública aplicáveis ao projeto PIN.
5 - O prazo mínimo de consulta pública e de publicitação nos procedimentos referidos no n.º 1 é de 22 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
6 - Toda a informação sobre o projeto PIN é disponibilizada para consulta nos locais designados para o efeito.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, toda a informação é publicada de forma consolidada na plataforma eletrónica de informação da CPAI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.


SECÇÃO II
Adaptação de regimes jurídicos gerais
  Artigo 24.º
Procedimento de avaliação de impacte ambiental
1 - O procedimento de AIA e a dispensa de avaliação de impacte ambiental seguem os trâmites previstos no respetivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da sua tramitação simultânea com os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 21.º.
2 - (Revogado.)
3 - A declaração de impacte ambiental é comunicada ao Gestor de Processo no próprio dia da sua emissão.
4 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o promotor pode solicitar a dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, devendo apresentar o respetivo requerimento, em conjunto com o requerimento previsto no artigo 15.º, junto da CPAI, que o remete, no mesmo dia, à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo constante do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, é reduzido para 15 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 154/2013, de 05/11

  Artigo 25.º
Rede Natura 2000
1 - Nos casos em que o projeto seja suscetível de afetar sítios da Rede Natura 2000 de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações ou projetos, e não se encontre sujeito a AIA, a decisão sobre a análise de incidências ambientais é tomada pela entidade competente no prazo máximo de 60 dias.
2 - O despacho previsto no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, quando haja lugar à sua emissão, é:
a) Comunicado ao Gestor de Processo:
b) Proferido na decisão prevista no n.º 5 do artigo 16.º, nos casos em que haja lugar a análise de incidências ambientais, devendo nessa sede estabelecer-se as eventuais condicionantes ao projeto;
c) Proferido no prazo de 10 dias após o parecer da Comissão Europeia, nos casos em que haja lugar à emissão deste parecer.

  Artigo 26.º
Planos municipais de ordenamento do território
1 - À decisão de elaboração de plano municipal de ordenamento do território para efeitos de concretização de um projeto PIN não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sem prejuízo do cumprimento das respetivas regras de publicitação nos termos legalmente previstos.
2 - O Gestor de Processo acompanha as reuniões de concertação nos termos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, devendo para o efeito ser convocado, em conjunto com as entidades que hajam manifestado discordância relativamente ao plano municipal de ordenamento do território.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos procedimentos de elaboração e de revisão de plano diretor municipal.

SECÇÃO III
Operações urbanísticas
  Artigo 27.º
Disposições gerais
1 - A realização de operações urbanísticas necessárias à concretização de um projeto PIN obedece ao disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as especialidades decorrentes do presente decreto-lei.
2 - O prazo máximo de suspensão do procedimento para o efeito de apresentação de elementos adicionais pelo requerente em sede de instrução do pedido de realização de operações urbanísticas é de 10 dias.
3 - Aos pedidos de realização de operações urbanísticas, designadamente os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento referentes a projetos PIN não é aplicável o regime de suspensão previsto nos nº 1 e 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro e no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devendo prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.

  Artigo 28.º
Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Quando se revele necessária a realização de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos, os respetivos pedidos são apresentados em simultâneo, procedendo-se à sua apreciação e decisão conjunta.
2 - Nos casos de pedidos de licenciamento para realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, contado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, não sendo aplicável na presente situação o disposto no n.º 5 do mesmo preceito.
3 - Nos casos de comunicação prévia para realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, o prazo de decisão é de 20 dias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
4 - Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos casos em que:
a) O projeto PIN tenha sido sujeito a avaliação de impacte ambiental; ou
b) Tenha decorrido procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, conexionado com o projeto PIN; ou
c) Esteja em curso procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, conexionado com o projeto PIN e já tenha decorrido a fase de discussão pública à data do pedido de licenciamento de operação de loteamento.

  Artigo 29.º
Realização de obras
1 - No caso de realização de operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o projeto de arquitetura é de 20 dias.
2 - Os prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro são reduzidos, respetivamente, para 30 e 22 dias.
3 - O prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, é de 15 dias.
4 - Quando os projetos de especialidades tenham sido apresentados conjuntamente com o projeto de arquitetura, não há lugar a deliberação autónoma referente ao projeto de arquitetura, sendo o pedido objeto de uma deliberação única no prazo de 30 dias a contar da data do facto que ocorra primeiro:
a) Apresentação do pedido ou dos elementos adicionais solicitados em sede de instrução do pedido;
b) Receção do último dos pareceres, aprovações, autorizações emitidos por entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) Termo do prazo para a receção dos pareceres, aprovações ou autorizações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 30.º
Ponto focal
1 - Para efeitos de cumprimento do dever de colaboração institucional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, todos os serviços, entidades e organismos da administração direta e indireta do Estado, das administrações regionais e das administrações autárquicas, ficam obrigados a identificar o respetivo ponto focal.
2 - A identificação e contactos do ponto focal previsto no número anterior devem ser comunicados ao secretariado técnico da CPAI num prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 31.º
Alterações terminológicas
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Interesse Nacional (CAA-PIN) consideram-se feitas à Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa